TJES - 5035921-49.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5035921-49.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDREA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA CURADOR: PAULO CESAR ALVES DOS SANTOS, RENATA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO 1.
Por meio da petição de ID. 63401446, a parte autora, representada por seus curadores, insurge-se contra a determinação de que o valor da venda do imóvel seja depositado exclusivamente em conta judicial, remunerada pela caderneta de poupança, alegando que tal medida não representa a alternativa mais eficiente nem financeiramente vantajosa para os interesses da curatelada. 2.
Aduzem que o montante apurado poderia ser destinado a conta exclusiva de investimento na XP Investimentos, com aplicação em CDB de liquidez diária, cuja rentabilidade projetada seria significativamente superior à da poupança, além de apresentar risco zero. 3.
Sustentam, ainda, que os curadores são idosos e que o comparecimento mensal à instituição bancária para levantamento de valores acarreta ônus desnecessário, além de constituir medida desproporcional e ineficiente. 4.
Pois bem.
De início, importa ressaltar que os valores existentes em estabelecimento bancário somente podem ser levantados pelo curador mediante ordem do juiz, conforme dispõe o art. 1.754, caput, do CC, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma. 5.
No caso, este juízo não pode se dissociar da realidade econômica atual: a remuneração da conta judicial é limitada à taxa da caderneta de poupança, atualmente em patamar inferior a 0,5% ao mês, enquanto títulos privados de renda fixa com liquidez diária, como os CDBs, apresentam rentabilidade significativamente superior, inclusive com risco baixo e coberto pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC. 6.
Trata-se, portanto, de alternativa mais eficiente, sem prejuízo da segurança do patrimônio da curatelada, desde que observados os limites legais e assegurada a continuidade do controle jurisdicional pleno e eficaz. 7.
Não obstante, é indispensável a adoção de medidas protetivas adicionais, que condicionem o saque de valores à real necessidade da curatelada, impedindo movimentações fora dos parâmetros autorizados. 8.
Assim, o depósito do produto da venda do imóvel poderá ser efetuado em conta exclusiva na XP Investimentos, desde que: I) a conta seja aberta em nome da curatelada, com vinculação expressa à finalidade de custeio de suas despesas básicas, nos moldes da curatela; II) os valores aplicados estejam integralmente alocados em produtos conservadores com liquidez diária e cobertura pelo FGC; III) seja implantado sistema de trava ou bloqueio operacional que inviabilize saques ou transferências acima do valor mensal correspondente à diferença entre a aposentadoria da curatelada e seus custos essenciais já reconhecidos nos autos (sentença de ID. 62807521), salvo expressa autorização judicial; IV) seja rigorosamente cumprida, pelos curadores, a obrigação de prestar contas, conforme determinado nos autos da ação de curatela e na sentença proferida nestes autos. 9.
Com isso, preservam-se os princípios da proteção patrimonial do incapaz, da eficiência e da razoabilidade, sem comprometer o controle jurisdicional. 10.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de ID. 63401446, para: I) autorizar o depósito do valor da venda do imóvel em conta de investimento exclusiva na XP Investimentos, em nome da curatelada, com vinculação expressa à finalidade de custeio de suas despesas básicas, nos moldes da curatela, desde que os valores aplicados estejam integralmente alocados em produtos conservadores com liquidez diária e cobertura pelo FGC; II) determinar que os saques mensais destinados ao custeio da curatelada se limitem ao valor da diferença entre sua aposentadoria e seus custos essenciais, conforme já reconhecido pela sentença de ID. 62807521; III) condicionar qualquer movimentação fora desses parâmetros à prévia autorização deste juízo, mediante sistema de trava ou bloqueio operacional que inviabilize saques ou transferências, a ser implantado pela instituição financeira. 11.
Intimem-se com urgência, inclusive para que os curadores comprovem nos autos, em até 15 (quinze) dias, a abertura da conta e a implantação das travas e limitações ora determinadas. 12.
No mesmo prazo, deverão comprovar o integral cumprimento da sentença no que tange à regularização da prestação de contas dos anos de 2023 e 2024. 13.
Promova-se o desentranhamento da petição de ID. 66168768, conforme requerido no ID. 66211450.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
10/04/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para ANDREA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *49.***.*79-68 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 04:47
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
23/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
20/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5035921-49.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDREA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA CURADOR: PAULO CESAR ALVES DOS SANTOS, RENATA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA / ALVARÁ Cuida-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por ANDREA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA, representada por seus curadores PAULO CESAR ALVES DOS SANTOS e RENATA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA, para venda de imóvel a ela pertencente.
Sentença que decretou a curatela no ID. 54303763.
Contrato particular de compra e venda no ID. 54303784.
Laudos de avaliação do imóvel nos IDs. 56267787, 56267788 e 56267793.
Certidão de matrícula do imóvel no ID. 56267789.
Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido no ID. 62740068.
Eis o relato do necessário.
Nos termos do art. 1.750 do CC, aplicável à curatela por expressa disposição legal (art. 1.774), pode o tutor vender os bens imóveis do tutelado quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Assim, considerando a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a anuência do Ministério Público, nada obsta a procedência do pedido.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, AUTORIZANDO a requerente ANDREA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *49.***.*79-68, representada por seus curadores PAULO CESAR ALVES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*01-34 e RENATA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *50.***.*73-87, a alienar e transferir o imóvel registrado sob o CNM n. 024448.2.0013450-30, bem como assinar os documentos necessários para a concretização da venda, por valor não inferior a R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).
Autorizo, desde logo, o levantamento mensal da diferença entre as despesas mensais da requerente e o valor de sua aposentadoria, ou seja, R$ 5.101,42 (cinco mil cento e um reais e quarenta e dois centavos), valor que poderá ser revisto mediante comprovação nos autos.
As prestações de contas deverão ocorrer da seguinte forma: I) no que se refere à venda do imóvel, a prestação de contas deverá ser realizada nestes autos, com o depósito do valor da transação em conta judicial; II) quanto às despesas da curatelada, a prestação de contas deverá ocorrer semestralmente, por meio de demanda própria aberta para essa finalidade (classe Petição Cível); III) os curadores deverão, ainda, regularizar as contas referentes aos anos de 2023 e 2024, uma vez que ainda não foram apresentadas, sob pena de remoção do encargo e responsabilização.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade, eis que defiro a gratuidade da justiça.
P.R.I.
Ciência ao MP.
A presente sentença vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada da sentença/alvará por meio do PJe dispensa o comparecimento em Secretaria ou a confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada diretamente pela parte interessada conforme orientação ao final do documento.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *49.***.*79-68 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 12:50
Julgado procedente o pedido de ANDREA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *49.***.*79-68 (REQUERENTE).
-
09/02/2025 18:31
Apensado ao processo 5011887-44.2023.8.08.0048
-
07/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANDREA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *49.***.*79-68 (REQUERENTE)
-
18/11/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013378-63.2024.8.08.0012
Juraci Pereira da Silva
Too Seguros S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2024 11:11
Processo nº 5000333-93.2023.8.08.0022
Joziolkle Zaganelli Araujo Gouvea
Joedir Francisco de Sousa
Advogado: Franciane Gozzer Pignaton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2023 16:51
Processo nº 5004447-31.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gilcelia da Silva Rodrigo
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2022 12:19
Processo nº 5012753-32.2024.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
J C Delprete Eireli
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 09:50
Processo nº 5006057-97.2023.8.08.0048
Idelberto Silva Krettli
Associacao Beneficente Renascer em Crist...
Advogado: Bianca Teixeira Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2023 12:07