TJES - 5041234-30.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:24
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 15:15
Juntada de Petição de habilitações
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15/08/2025 11:33
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041234-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDETES CAMPOS MOZINE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço uma breve síntese para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por CLAUDETES CAMPOS MOZINE (REQUERENTE), pessoa idosa (nascida em 29/08/1963, conforme ID 55798552, Pág. 1), em face de BANCO BMG S.A. (REQUERIDA).
A REQUERENTE alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado (RMC) que, segundo ela, sequer foi desbloqueado ou utilizado, afirmando não possuir qualquer vínculo com a REQUERIDA.
Pleiteou a suspensão e posterior cancelamento das cobranças, a restituição dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A REQUERENTE também solicitou tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos.
Porém, foi INDEFERIDA em decisão datada de 06/12/2024 (56041744, Pág. 2), sob o fundamento de que não havia, naquela etapa inicial, prova suficiente que demonstrasse a probabilidade do direito da REQUERENTE, considerando que os descontos vinham sendo realizados há anos e que a REQUERIDA já havia apresentado indícios de contratação em resposta a uma reclamação administrativa no Procon.
Em sua contestação, a REQUERIDA argumenta a regularidade da contratação.
Apresenta preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, prescrição e decadência.
No mérito, sustenta que a contratação se deu de forma lícita, que a REQUERENTE recebeu um saque de R$ 2.892,75 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) via TED em sua conta bancária, e que o cartão foi utilizado.
Alega má-fé da REQUERENTE e defende a legalidade da modalidade RMC. (62082064, Pág. 1-16*) A REQUERENTE, em sua impugnação à contestação, rebate as preliminares, afirmando que a matéria não é complexa para o Juizado, que apresentou comprovante de residência atualizado e que os prazos de prescrição e decadência não foram atingidos conforme a legislação consumerista.
Reitera a inexistência de contratação, questiona a autenticidade da assinatura apresentada pela REQUERIDA e o momento da alegada contratação, reafirmando os pedidos iniciais. (72292390, Pág. 1-6*) Em audiência de conciliação, realizada em 12/06/2025, a conciliação restou infrutífera, e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. (70826286, Pág. 1).
Passo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Considerando que a REQUERENTE nasceu em 29/08/1963, conforme documento de identificação acostado aos autos (ID 55798552, Pág. 1), e, portanto, possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, DEFIRO a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 2.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A REQUERIDA sustenta a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, alegando que o caso demanda a produção de prova pericial grafotécnica e técnica para verificar a autenticidade da contratação do cartão consignado e da assinatura da REQUERENTE.
Argumenta que a complexidade da prova é incompatível com o rito dos Juizados, citando o Enunciado 54 do FONAJE. (62082064, Pág. 2-3) A REQUERENTE, por sua vez, rebate essa preliminar em sua réplica, aduzindo que a controvérsia pode ser resolvida por prova documental e não exige perícia complexa. (72292390, Pág. 2) A análise dos autos revela que a controvérsia principal reside na autenticidade e na validade da assinatura que a REQUERENTE alega não ter aposto, pois desconheceria integralmente a própria contratação, em tese, tratando-se de uma contratação fraudulenta.
A REQUERIDA apresenta um Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 62082521, Pág. 1), que, embora digitalizado, aparenta ser cópia de um documento físico assinado pela REQUERENTE em 03/06/2019, conforme a data inserida ao lado da assinatura.
A assinatura presente no documento não se mostra manifestamente discrepante em relação aos documentos de identificação da REQUERENTE já acostados nos autos, impedindo que, por mera análise visual, seja afastada sua autenticidade sem a devida prova técnica.
A REQUERENTE, contudo, questiona especificamente a autenticidade dessa assinatura, afirmando que não se trata de uma assinatura física, mas de uma "colada", e que nunca esteve na agência para realizar a contratação.
Alega ainda que o contrato "possui data inserida de forma digital", levantando dúvidas sobre a real data de sua celebração. (72292390, Pág. 3) A REQUERIDA,
por outro lado, afirma que a contratação se deu de forma lícita, que a REQUERENTE recebeu um saque de R$ 2.892,75 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) via TED para a conta da REQUERENTE em 05/06/2019 (comprovado em id 62082533, Pág. 1), e que os descontos em seu benefício tiveram início em 04/06/2019 (56041744, Pág. 1).
Esse lapso temporal (aproximadamente cinco anos) e o saque adicionam complexidade à análise da manifestação de vontade da REQUERENTE.
Analisar o mérito equivaleria a retirar da respectiva parte prejudicada acesso à produção de prova técnica necessária.
Diante da ausência de uma assinatura flagrantemente falsa e da controvérsia sobre a validade do consentimento e da própria forma de contratação em um documento físico, torna-se imprescindível a realização de perícia técnica.
Tal perícia é indispensável para dirimir a controvérsia sobre a existência e validade do vínculo contratual, pois demanda a análise de elementos técnicos que vão além da mera interpretação de documentos ou regras de experiência.
A complexidade probatória inerente a essa análise é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça corrobora esse entendimento: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Negativa de contratação de serviços de telefonia.
Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Insurgência da parte autora.
Alegada desnecessidade de produção de prova complexa.
Rejeição.
Tese de inexistência de contratação.
Contrato apresentado pela empresa de telefonia que teve a assinatura impugnada.
Perícia grafotécnica imprescindível para elucidação do mérito.
Prova complexa e incompatível com o rito dos juizados especiais.
Precedentes desta turma de recursos (recursos cíveis ns. 5010753-22.2023.8.24.0020 e 5002884-89.2021.8.24.0048).
Ademais, concessão de tutela provisória de urgência que se limita à cognição sumária e que não vincula a decisão definitiva.
Preliminar de incompetência, em virtude da necessidade de perícia, suscitada pela parte demandada.
Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido. (JECSC; RCív 5027486-28.2023.8.24.0064; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Jefferson Zanini; Julg. 30/07/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C.
Repetição de indébito.
Alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado.
Apresentação de contrato com assinatura contestada.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Aplicação do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
RECURSO PROVIDO. (JECSP; RecInom 0002736-05.2023.8.26.0642; Ubatuba; Segunda Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Tonia Yuka Koroku; Julg. 30/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
Bancário.
Empréstimo consignado.
Desconto em benefício previdenciário.
Pessoa idosa.
Alegação de fraude na contratação.
Improcedência na origem.
Recurso da autora.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Afastada.
Assistência por advogado que é facultativa no primeiro grau em causas inferiores a 20 salários mínimos.
Inteligência do artigo 9º da Lei nº 9.099/45.
Tese de fraude na assinatura constante no contrato.
Similitude nas assinaturas.
Controvérsia quanto à existência do negócio que deve ser solucionada com a realização de perícia grafotécnica, inadmissível em sede de juizados especiais.
Incompetência declarada.
Art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECAC; RIn 0000375-58.2023.8.01.0012; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Conv.
Flávio Mariano Mundim; DJAC 13/01/2025; Pág. 14) Portanto, acolho a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que a solução da lide exige a produção de prova pericial complexa, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Prejudicada a análise dos demais pedidos e requerimentos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência do Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
A REQUERENTE poderá interpor Recurso Inominado contra esta sentença no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data que tomar ciência desta sentença, sendo obrigatória a assistência por advogado público ou particular, nos termos do art. 41, §2º da Lei Federal nº 9.099/1995.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 09 de agosto de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 09 de agosto de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
12/08/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 11:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:30
Expedição de carta postal - intimação.
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09/12/2024 14:30
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e CLAUDETES CAMPOS MOZINE - CPF: *90.***.*54-34 (REQUERENTE)
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06/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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