TJES - 5029074-94.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5029074-94.2025.8.08.0048 Nome: SONIA REGINA DE ALCANTARA VIDAL Endereço: Rua Pitangueira, 12, Cidade Pomar, SERRA - ES - CEP: 29169-668 Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Avenida Antonio Faustino dos Santos, n. 1593, (AP 43 B) na pessoa do Rep. legal Luiz Carlos, Vila Municipal, CARAPICUÍBA - SP - CEP: 06327-290 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial.
Narra a demandante, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 160.248.362-8).
Nesta senda, aduz que, ao analisar seu histórico de pagamentos, teve ciência de que estavam sendo descontadas de aludida verba previdenciária, desde fevereiro/2025, parcelas no valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), identificadas como “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, sob a rubrica 271.
Contudo, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com a instituição requerida, tampouco autorizou a contratação em seu nome, desconhecendo a origem das cobranças.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão das exigências ora controvertidas, mediante a expedição de ofício à autarquia previdenciária acima nominada. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, no ID76109450, que percebe pensão por morte perante a Previdência Social (NB.: 160.248.362-8).
Desse mesmo documento, denota-se que foram descontadas em tal verba, nas competências de fevereiro/2025 e março/2025, prestações identificadas como “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, sob a rubrica 271.
Outrossim, conforma relatado, a postulante sustenta não possuir nenhum vínculo jurídico com a entidade demandada.
Fixadas tais premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pela suplicante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à ré comprovar a legalidade das exigências impugnadas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Não obstante, isso, não se pode olvidar, como dito acima, que a cobrança impugnada foi debitada no benefício da autor apenas em 03 (três) meses, não sendo registradas novas exigências posteriores.
Assim, não se vislumbra caracterizado, nesta oportunidade, o perigo de dano para a requerente ou risco ao resultado útil do processo, diante da suspensão extrajudicial das cobranças objeto desta demanda.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à requerente deste decisum.
Cite-se a suplicada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 03/11/2025 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081415580887200000066839567 historico-creditos Documento de comprovação 25081415580909700000066840378 RG - SONIA REGINA Documento de Identificação 25081415580933100000066839602 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SONIA REGINA DE ALCANTRA VIDAL Documento de comprovação 25081415580955000000066839604 CONTRATO - SONIA REGINA DE ALCANTRA VIDAL Documento de representação 25081415580978700000066840357 HIPOSSUFICIÊNCIA - SONIA REGINA DE ALCANTRA VIDAL Documento de comprovação 25081415580999300000066840359 PROCURAÇÃO - SONIA REGINA DE ALCANTRA VIDAL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25081415581020700000066840363 download Documento de comprovação 25081415581040900000066840387 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
15/08/2025 12:54
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/08/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 16:51
Expedição de Comunicação via correios.
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14/08/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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