TJES - 5025034-17.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 07:32
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
-
17/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5025034-17.2024.8.08.0012 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: AUTO SERVICO INTERNACIONAL LTDA, JOSE ELISIO DAL ARMELINA, DAL ARMELINA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ROMERYTTO DALL ARMELLINA, JORDANY DE SOUZA DAL ARMELINA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de AUTO SERVICO INTERNACIONAL LTDA, JOSE ELISIO DAL ARMELINA, DAL ARMELINA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ROMERYTTO DALL ARMELLINA e JORDANY DE SOUZA DAL ARMELINA.
Determinada a citação de todos, foram encontradas as pessoas jurídicas executadas bem como José Elisio.
Romerytto e Jordany, por sua vez, não foram localizados nos endereços informados.
As pessoas jurídicas executadas informaram e comprovaram o processamento de Ação de Recuperação Judicial, tombada sob o nº 5013925-67.2024.8.08.0024, cujo trâmite foi deferido e segue na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES.
Pois bem.
Como cediço, o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 é enfático ao determinar que “na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”.
Discute-se, na doutrina e na jurisprudência, se, apesar da expressa previsão de impossibilidade de prorrogação do prazo de 180 dias, poderia tal regra ser flexibilizada.
No caso, tendo a empresa requerida juntado cópia da Decisão que deferiu o processamento de sua recuperação judicial, determinando, dentre outros, a suspensão de todas as obrigações e execuções contra ele na forma do “caput” e do inc.
III do art. 52 da Lei supra destacada, deveria, a princípio, a ordem judicial ser acatada.
Sobre o assunto, assim se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1278819 DF 2011/0220670-8, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: “esta Corte mantém o entendimento no sentido de que, mostrando-se insuficiente o prazo legal de 180 dias, a suspensão das execuções individuais deve ser prorrogada em atenção ao princípio consagrado na nova lei de recuperação judicial e falência voltado para a preservação (ou continuidade) da empresa”.
A intenção da prorrogação do prazo legal seria a de viabilizar que o plano de recuperação judicial chegasse ao seu termo final.
Por isso, entendeu o Tribunal da Cidadania, em outras oportunidades, que os processos movidos em desfavor da empresa que se encontra em recuperação poderiam permanecer suspensos até a data da homologação do plano de recuperação judicial (20090020095296AG, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 0210912009, DJ 14⁄09⁄2009 p. 134; 20090020131887AGI, Relator NIDIA CORRÉA LIMA, 3a Turma Cível, julgado em 11⁄11⁄2009, DJ 25⁄11⁄12009 p. 135; 20090020095296AG, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 0210912009, DJ 14⁄09⁄2009 p. 134).
Assim, tendo em vista que a decisão proferida pelo Juízo Falimentar é datada de 15/04/2024, necessário esclarecer se a ordem de suspensão segue mantida.
Aliás, outro ponto de relevância que precisa de esclarecimento é se o crédito aqui cobrado já está habilitado no plano de credores ou não, o que reflete no próprio interesse no prosseguimento desta execução em relação aos recuperandos.
Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Quanto aos executados Romerytto e Jordany, considerando-se a sua não localização, SUSPENDO EM RELAÇÃO A ELES O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO (CPC, art. 921, III).
Intime-se o credor, por seu procurador, para que: a) Forneça o atual endereço do executado, no prazo de 15 dias; b) Adicionalmente, fique ciente de que: b.1) o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente; b.2) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18); b.3) somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A); b.4) se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º); b.5) os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º); Por fim, dou prosseguimento ao feito apenas em relação a José por ora.
Observada a ordem legal prescrita no art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista o requerimento da parte exequente com vistas à satisfação do débito, DEFIRO-O ao tempo em que determino que se proceda, primeiramente, a consulta às contas bancárias de titularidade de tal devedor (art. 854 do CPC/15).
Anote-se que, considerando a novidade instaurada no Sistema SISBAJUD, comumente denominada “teimosinha”, que permite tentativas repetitivas de bloqueio na conta do devedor, DETERMINO que os autos voltem imediatamente conclusos ao final do prazo.
Segue, em anexo, a minuta do protocolo da diligência SISBAJUD realizada com ordem de repetição por 30 (trinta) dias.
Fica, desde logo, assentado que, havendo o efetivo bloqueio, fica dispensada a lavratura do termo de penhora (§ 5º do art. 854 do CPC/15) e determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores ao devedor será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará.
Contudo, caso o valor bloqueado seja irrisório, incapaz, a toda evidência, de cobrir os próprios custos da operacionalização do ato processual, indefiro a sua penhora, devendo-se proceder ao desbloqueio da quantia, observado o princípio da razoabilidade e o disposto no caput do art. 836 do CPC/15.
Ademais, acaso haja bloqueio dúplice (isto é, o mesmo valor encontrado em mais de uma conta bancária), haverá apenas uma transferência a conta judicial, enquanto o restante será imediatamente desbloqueado, retornando a quantia respectiva à conta do devedor.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
13/08/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/08/2025 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 21:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 02:29
Decorrido prazo de DAL ARMELINA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/05/2025 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 01:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/04/2025 04:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 04:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de AUTO SERVICO INTERNACIONAL LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE ELISIO DAL ARMELINA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2025 02:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
27/01/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019150-34.2025.8.08.0024
Perci Panassol da Rosa
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Candida de Oliveira Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 15:40
Processo nº 0010152-07.2007.8.08.0021
Judeth Elias Aiex
Firmino Imoveis Construtora e Incorporad...
Advogado: Joao Batista Cerutti Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2023 00:00
Processo nº 5036715-12.2024.8.08.0035
Aline Fantin Bonzi Franqueira
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 17:32
Processo nº 5017034-51.2023.8.08.0048
Locamerica Rent a Car S.A.
Mister Estetica Automotiva Eireli - ME
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2023 16:25
Processo nº 5021505-42.2025.8.08.0048
Geap Autogestao em Saude
Cibelia Alves de Paula
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 16:45