TJES - 5001352-82.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 01:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001352-82.2024.8.08.0028 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: RICARDO DE OLIVEIRA DELPRETE Advogado do(a) REQUERENTE: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PAULO VIEIRA ANGELO - ES29561 SENTENÇA Banco Votorantim S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de Ricardo de Oliveira Delprete, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a instituição financeira autora, ter concedido a requerida um financiamento para aquisição de veículo automotor, registrado em contrato sob o n° 12.***.***/2330-88.
Relata, entretanto, que o requerido encontra-se em mora em relação ao pagamento das parcelas.
Em sede de liminar, o autor pugnou pela busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Decisão liminar, a qual deferiu o pedido de busca e apreensão, Id. 45810377.
Em petição de Id. 55174417, o requerido vem em Juízo informar que efetuou o pagamento do débito perseguido e pugnou pela extinção do feito.
Contudo, em Id. 63902844, o autor informa que não reconhece o pagamento feito pelo réu, ao final, pugna por uma nova busca e apreensão do veículo.
Após, as parte formularam acordo e pugnam por sua homologação, Id. 66221119.
Comprovante de pagamento juntado pela parte ré junto ao pedido de extinção do feito, Id. 66712150.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente verifico que se trata de ação de busca e apreensão em desfavor de Ricardo de Oliveira Delprete, na qual se busca a apreensão do veículo automotor marca Peugeot, modelo Boxer Van 330-M 16 LUG 2.3 16v Hdi 4P, ano 2011, cor prata, placa identificadora HGJ8F63, chassi 936ZBXMMBB2072025 e renavam 308184719, haja vista o requerido ter deixado de arcar com os valores referentes a parcelas do contrato de financiamento.
Verifico que as partes entabularam acordo em petição de Id. 66221119, e ao final pugnam pela homologação do acordo e a extinção do feito.
Comprovante de pagamento do valor entabulado em acordo, Id. 66712150.
Ante o exposto, homologo o acordo de vontade das partes a fim de que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventuais mandados de busca e apreensão expedido sob o veículo supracitado.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3° do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se os autos.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 24 de abril de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/05/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:05
Homologada a Transação
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29/04/2025 16:05
Processo Inspecionado
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14/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:26
Processo Inspecionado
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06/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001352-82.2024.8.08.0028 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: RICARDO DE OLIVEIRA DELPRETE Advogado do(a) REQUERENTE: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PAULO VIEIRA ANGELO - ES29561 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência dos atos processuais praticados, bem como para dar prosseguimento ao feito.
IÚNA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
21/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:27
Juntada de Mandado - Citação
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23/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 00:09
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:35
Expedição de Mandado - citação.
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01/07/2024 21:03
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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