TJES - 5001189-22.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 02:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:33
Expedição de Mandado - Citação.
-
04/06/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA - RJ256641, para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos do Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(a) REU: KASSIO BOMFIM FREITAS *83.***.*90-80, bem como da certidão do Sr.
Oficial de Justiça - ID 69171603, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 20/05/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
20/05/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 03:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:22
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:13
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 13:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
19/02/2025 13:10
Juntada de Mandado - Citação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001189-22.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA FERREIRA VIANA REU: KASSIO BOMFIM FREITAS *83.***.*90-80 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA - RJ256641 DECISÃO 1.
Pleiteia a autora a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar para que a ré seja compelida a emitir diploma de conclusão de curso que ela teria regularmente concluído.
Quanto a tal, entendo ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da pretendida tutela de urgência, eis que não verificável, a partir dos extratos vestibulares, elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito invocado. 2.
Decerto, o direito de obter a tutela urgencial reclamada não seria realmente evidente e não estaria, neste embrionário estágio processual, suficientemente demonstrado no apostilado.
Ora, apenas as conversas descritas nos documentos ID’s 62672310 e 62672311 não seriam suficientes, nesta fase processual e sem o franqueamento do contraditório, para o deferimento do pedido de emissão de diploma formulado pela autora.
Deixou a autora de juntar ao feito os comprovantes de pagamento das mensalidades do curso, bem como os elementos probatórios de sua frequência e aprovação nas respectivas matérias de referido curso.
Os fatos postos na exordial reclamam, portanto, maiores comprovações e esclarecimentos.
Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos, por ora, constantes nos autos não seriam suficientes para o eventual deferimento da medida pleiteada. 3.
Razoável, neste cenário, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim viabilizar o julgamento meritório das questões postas em discussão no processo. 4.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado nos autos. 5.
Objetivando empreender solução mais célere para a presente lide, solicito à serventia que providencie, em havendo disponibilidade na pauta de agendamentos, a antecipação da audiência designada no caderno processual, com as cautelas de estilo. 6.
Com base no Provimento 63/2021 da ECGJ/ES, promova-se a citação/intimação eletrônica da ré através dos telefones e respectivo aplicativo de mensagens indicados na petição ID 63359844, observando a serventia, por oportuno, as disposições dos arts. 7º, parágrafo único, 8º, 10 e 11 do sobrecitado provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
18/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a CAMILA FERREIRA VIANA - CPF: *35.***.*66-09 (AUTOR)
-
17/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
06/02/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000563-80.2025.8.08.0050
Zinha de Fatima Ferreira Batista
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 21:55
Processo nº 5028411-57.2024.8.08.0024
Herve Pupin de Almeida
Antonietta Maria Puppin de Almeida
Advogado: Renata Coelho Sarmento Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:29
Processo nº 5000132-37.2023.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marachaina Pereira Martins
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2023 09:58
Processo nº 5000601-92.2025.8.08.0050
Sergio Dias Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Kaio Henrique Rodrigues Medeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 16:45
Processo nº 5000268-05.2023.8.08.0053
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Breyla Mara Seibert Boeno
Advogado: Claiton Pio Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2023 14:46