TJES - 5028411-57.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para ANGELA MARIA DE ALMEIDA SANDRI - CPF: *17.***.*53-00 (INTERESSADO), ANTONIETTA MARIA PUPPIN DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*29-18 (INTERESSADO), HERVE PUPIN DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*77-87 (INTERESSADO), JOAO TADEU PUP
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17/05/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 02:29
Decorrido prazo de RENE PUPIM DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:29
Decorrido prazo de HERVE PUPIN DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE ALMEIDA SANDRI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO TADEU PUPPIN DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/02/2025 18:10
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5028411-57.2024.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: JOAO TADEU PUPPIN DE ALMEIDA, ANGELA MARIA DE ALMEIDA SANDRI, HERVE PUPIN DE ALMEIDA, RENE PUPIM DE ALMEIDA INTERESSADO: ANTONIETTA MARIA PUPPIN DE ALMEIDA Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES - ES7075 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, proposta por JOÃO TADEU PUPPIN DE ALMEIDA, ANGELA MARIA DE ALMEIDA SANDRI, HERVÉ PUPIN DE ALMEIDA, RENÉ PUPIN DE ALMEIDA, representado por seu curador JOÃO LUIZ SANDRI, em virtude dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIETTA MARIA PUPPIN DE ALMEIDA, ocorrido em 19 de maio de 2024.
Os requerentes João Tadeu, Angela Maria, Hervé e René, são descendentes de 1º grau (filhos) da falecida, conforme se observa dos documentos de ids: 46521762, 46522464, 46522468, 46522471.
A certidão de óbito da falecida, encartada no id: 46522494, revela que a mesma era viúva de René Coelho de Almeida (vide certidão de óbito de id: 46522487), e que esta não elaborou testamento conhecido, contudo, possui bens a inventariar, deixando 04 (quatro) filhos, quais sejam: João Tadeu Puppin de Almeida, Angela Maria de Almeida Sandri, Hervé Pupin de Almeida, René Pupin de Almeida, ora requerentes.
Plano de Partilha amigável constante no id: 54613533, em que os requerentes informam que a falecida teria deixado os seguintes bens a serem inventariados: I) – Apartamento nº: 402, Edifício “DOM GUILHERME”, situado na Rua Sete de Setembro, nº: 251, Centro de Vitória/ES, com as seguintes compartimentações e pisos: 01 (uma) sala, 01 (um) quarto com piso em taco, 01 (uma) cozinha com piso em cerâmica e paredes parcialmente azulejadas, 01 (um) WC com piso em cerâmica e paredes totalmente azulejadas circulação, área: 75,00 m², devidamente transcrito no Cartório do Registro Geral de Imóveis de Vitória/ES, 1º Ofício, 2ª Zona, no Livro 2, Matrícula 11.561, página 1 (doc. 12), com inscrição fiscal junto a Prefeitura Municipal de Vitória/ES, sob o nº: 1167855 (ID 46523153); Valor: R$ 45.327,31 (ID 46523154) II) – Veículo GM/CORSA HATCH MAXX, ano fabricação 2011, modelo 2012, placa OCY 5378/ES, chassi 9BGXH68X0CC113975, cor prata (ID 46523156); Valor: R$ 18.000,00 (doc. 04) III) – crédito existente em conta da Caixa Econômica Federal (104). ag. 2042, conta poupança nº: 000754836973-6; Valor: R$ 4.367,35 (doc. 01) IV) – crédito existente no Banco do Brasil (001), ag. 4726-0, conta nº 106.235-2; Valor: R$ 176.194,04 (doc. 02) V) – crédito existente no Banco Santander (033), ag. 3345, conta corrente: 01.001260-7; Valor: R$ 74.283,15 (doc. 03) VI) – saldo bruto de investimentos existentes no Banco Santander (033) Valor: R$ 155.457,67 (doc. 03) TOTAL: R$ 473.629,52 Certidão de ônus do imóvel no id: 46522501, em que se verifica que a falecida era proprietária do referido bem.
Certidão negativa de débitos da inventariada para com a Fazenda Pública Federal no id: 46523161.
Certidão negativa de débitos da inventariada com a Fazenda Pública Municipal de Vitória/ES no id: 46523158.
Certidão negativa de débitos da inventariada com a Fazenda Pública Estadual no id: 46523160.
Certidão de inexistência de testamento em nome da falecida no id: 46522498.
Espelho Cadastral do Imóvel no id: 46523153.
Documento do Veículo (CRLV) no id: 46523156.
Certidão com a Tabela FIPE do veículo no id: 46523157.
Termo de Avaliação do Veículo no id: 54613537.
Comprovante dos valores depositados no Banco Santander no id: 54613536.
Comprovante dos valores depositados na Caixa Econômica Federal no id: 54613534.
Comprovante dos valores depositados no Banco do Brasil no id: 54613535.
Em consulta ao site do DETRAN – ES, esse juízo constatou que o veículo GM CORSA HATCH MAXX, Placa: OCY5378, Ano: 2011/2012, Renavam: *03.***.*98-15, é de propriedade da falecida, e está isento de gravames e outras restrições.
Termo de Curatela Provisória do herdeiro René Pupin de Almeida inserido no id: 46522481.
Por necessário, registro que em consulta aos autos da Ação de Interdição de nº: 5015902-94.2024.8.08.0024, em trâmite perante esse juízo, verifico que o Sr.
João Luiz Sandri permanece como curador provisório, tendo sido expedido novo termo com duração de 12 (doze) meses, de modo que o herdeiro Rene Pupin permanece sendo devidamente representado.
Cota Ministerial de id: 55251964, em que o Parquet manifestou-se pela homologação do plano de partilha apresentado no id: 54613533, pontuando que os valores pertencentes ao herdeiro Rene Pupin de Almeida deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este deito, visto que este é pessoa sujeita a curatela. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que os requerentes detém a legitimidade ad causam, na forma do artigo 1.829, inciso I do Código Civil, tendo em vista que ostentam qualidade de descendentes de 1º grau (filhos) da falecida, sendo que aquela era divorciada à época de seu passamento, conforme certidão de casamento de id: 49919240.
Outrossim, constata-se que foi devidamente comprovada a existência de bens móveis e imóveis passíveis de transferência aos legitimados, na forma da lei.
Prosseguindo, quanto ao interesse público, deve-se destacar que o Tema 1.074, afetado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual a questão submetida à análise foi a: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”, foi devidamente julgado e transitou em julgado em 09 de janeiro de 2023, tendo sido fixada a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Nessa esteira, destaco que seja o arrolamento sumário ou comum, os herdeiros estão dispensados de recolher previamente o ITCMD, o que se observa pela ementas dos recentes julgados proferidos pela Corte da Cidadania, vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO E COMUM.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com os termos da consolidada orientação no STJ, no sentido de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário, seja no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.527/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Dessa forma, observa-se a ausência da obrigatoriedade de manifestação do Fisco Estadual e consequente recolhimento do tributo correspondente previamente ao julgamento da ação e expedição dos respectivos formal de partilha, alvará judicial, carta de adjudicação ou certidão de transferência de posse, conforme o caso, ressaltando que eventual discussão tributária deverá ser dirimida na esfera administrativa, ou, havendo litígio, no Juízo competente.
Ademais, através da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, denota-se que estão quitados os tributos relativo a falecida e suas rendas.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha amigável apresentado no id: 54613533, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada em julgado esta Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, DETERMINO a confecção do competente FORMAL DE PARTILHA que levado a registro formaliza a transferência do imóvel inventariado, bem como a expedição dos respectivos ALVARÁS JUDICIAIS para transferência dos bens móveis, tudo na forma indicada na partilha ora homologada.
Em tempo, consigno que os valores pertencentes ao quinhão hereditário do herdeiro RENE PUPIN DE ALMEIDA, deverão ser depositados em conta judicial aberta no Banco Banestes e vinculada a esses autos, conforme indicado no Parecer Ministerial de id: 55251964, de modo que o Alvará Judicial autorizando o levantamento dos numerários deverá consignar expressamente essa condição, pois visa resguardar o interesse do curatelado.
Ao Cartório, CERTIFIQUE se a conta judicial foi aberta junto ao Banco Banestes.
Comunique-se ao Fisco Estadual para fins tributários, na forma do artigo 659, §2º do CPC.
Em caso de existência, CONDENO o espólio ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:33
Julgado procedente o pedido de ANGELA MARIA DE ALMEIDA SANDRI - CPF: *17.***.*53-00 (INTERESSADO).
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27/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
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27/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:53
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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11/07/2024 17:27
Juntada de Petição de juntada de guia
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11/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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