TJES - 5043764-07.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RONEY JESUS RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 06:04
Decorrido prazo de TIAGO GUERÇON DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5043764-07.2024.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONEY JESUS RIBEIRO COATOR: TIAGO GUERÇON DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, tendo como partes IMPETRANTE: RONEY JESUS RIBEIRO, COATOR: TIAGO GUERÇON DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , já qualificados.
A parte impetrante informou sua desistência em prosseguir com o feito, antes da apresentação das informações do impetrado.
Por não existir óbice, HOMOLOGO o pedido de desistência, conforme art. 200, parágrafo único, do CPC.
EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO o impetrante em custas processuais, suspendendo a cominação em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada existindo, ARQUIVEM-SE, com as devidas cautelas.
Vila Velha/ES, data e horário em que efetivada a assinatura eletrônica, PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito 1 ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122016512708700000053908668 2.
PROCURAÇÃO RONEY JESUS RIBEIRO, - Clicksign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122016512740200000053908669 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RONEY JESUS RIBEIRO, - Clicksign Documento de comprovação 24122016512760200000053908670 4.
Comprovação do PIS.PASEP Documento de comprovação 24122016512777100000053908671 5.
Comprovante de Inscrição - Língua Portuguesa Documento de comprovação 24122016512790500000053908672 6.
Comprovante de Inscrição - Arte Documento de comprovação 24122016512809800000053908674 7.
Documentos enviados - Arte Documento de comprovação 24122016512829300000053908673 8.
Documentos enviados - Língua Portuguesa Documento de comprovação 24122016512840200000053908675 9.
Qualificação Cadastral do PIS.PASEP Documento de comprovação 24122016512854300000053908676 10.
Roney Jesus Ribeiro - Arte PcD Documento de comprovação 24122016512869800000053908677 11.
Roney Jesus Ribeiro - Língua Portuguesa PcD Documento de comprovação 24122016512883200000053908678 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010817221816500000054121658 Decisão Decisão 25011012120506500000054145927 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011012120506500000054145927 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011316271371600000054319914 Decisão Decisão 25011414392076000000054331280 Mandado Mandado 25011416304593500000054385188 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011414392076000000054331280 Mandado Mandado 25011414392076000000054331280 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011416394614900000054387210 MANDADO 5480649 Outros documentos 25011416394627700000054387219 Petição (outras) Petição (outras) 25013017311661300000055279494 Mandado entregue: 5480649 Expediente: 9427793 Certidão 25021802222893500000056318574 5480649.pdf Arquivo Anexo Mandado 25021802222914300000056318575 -
24/02/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:22
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a RONEY JESUS RIBEIRO - CPF: *95.***.*99-09 (IMPETRANTE)
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14/01/2025 14:39
Processo Inspecionado
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13/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:12
Declarada incompetência
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08/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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