TJES - 5010996-66.2025.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:05
Publicado Despacho - Mandado em 20/08/2025.
-
22/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5010996-66.2025.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREG DE ESTAB HOSP DO SUL DO EST DO ESPIRITO SANTO Nome: SARA GONCALVES FERREIRA Endereço: Rua Carlos Fornazier, 11, Ferroviários, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-070 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc.
Custas recolhidas em ID 76171051. 01) Versam os autos sobre execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, encontrando-se a exordial instruída com documentos.
Assim sendo, RECEBO a inicial e em observância ao art. 827 do CPC, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 02) CITE-SE A PARTE EXECUTADA acima descrita, via oficial de justiça, de todos os termos da ação supracitada e para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na importância de R$1.417,00 (um mil quatrocentos e dezessete reais). 03) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a mesma. 04) Não sendo encontrado a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas judiciais eletrônicos para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido: TJES - AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), em caso de requerimento da parte exequente, venham-me os autos CONCLUSOS para diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos (SisbaJUD e RenaJUD). 05) Não se levará a efeito a penhora/arresto quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o(a) oficial(a) descreverá na certidão os que guarnecem na residência e/ou no estabelecimento da parte devedora. 06) FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do CPC, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: a parte executada poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte executada, intimada, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte credora e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). e) O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº74/2013. f) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76171016 Petição Inicial Petição Inicial 25081513033353900000066896169 76171041 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081513033379800000066896189 76171042 DOC. 02 - ESTATUTO SOCIAL e ATA DA ASSEMBLÉIA Documento de Identificação 25081513033398700000066896190 76171045 DOC. 03 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de comprovação 25081513033423300000066896193 76171047 DOC. 04 - Contrato 31131 Documento de comprovação 25081513033443400000066896195 76171048 DOC. 05 - RELATÓRIO DE SALDO DEVEDOR Documento de comprovação 25081513033507800000066896196 76171051 DOC. 06 - COMPROVANTE DE PGTO DAS CUSTAS Documento de comprovação 25081513033520000000066896199 76173615 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081513530498600000066898811 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 15 de agosto de 2025. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
-
18/08/2025 07:38
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
18/08/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000322-87.2022.8.08.0058
Maria da Conceicao Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilbert Nazario Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2025 03:33
Processo nº 5014540-96.2024.8.08.0011
Stellarium Pedras e Revestimentos LTDA.
Dorking Brasil LTDA
Advogado: Gleidson Silva de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2024 00:01
Processo nº 5028700-78.2025.8.08.0048
Zenilda Moreira Gurtler - Cpf N 027.590....
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2025 17:25
Processo nº 5045872-42.2024.8.08.0024
Wanderson Fontes da Silva
Sega Games Co. Ltd
Advogado: Erika Cavalcante Gama
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 17:12
Processo nº 5026652-49.2025.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Vitor Santos de Souza
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2025 22:07