TJES - 5007233-91.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:27
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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27/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007233-91.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSSANDER GRECHI LOUZADA REQUERIDO: TOTAL SOM E ACESSORIOS EIRELI Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807, PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 64169855, não merecem prosperar.
Com efeito, as razões manifestadas nos aclaratórios não revelariam qualquer omissão, contradição ou obscuridade da sentença.
De fato, as alegações espraiadas nos respectivos arrazoados apenas ressaltariam considerações que a embargantes, sob sua perspectiva, levariam à alteração da conclusão exarada em sentença.
Todavia, tais ponderações não autorizariam a revisitação do julgado pelo mesmo juiz sentenciante, em razão do que dispõe o artigo 505 do CPC.
Alegações de tal talante, que atribuiriam à sentença suposto error in judicando, devem ser desafiadas por meio do recurso a que alude o art. 41 da Lei 9.099/95.
Dispositivo.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 64169855.
Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: ALEXSSANDER GRECHI LOUZADA Endereço: Rua Agnelo Reis Desiderio, nº 45, Bairro Doutor Gilson Carone, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP: 29310-535, telefone: (28)99964-6135 -
18/06/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:46
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 17:07
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007233-91.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSSANDER GRECHI LOUZADA REQUERIDO: TOTAL SOM E ACESSORIOS EIRELI Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807, PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME-SE TODOS, O AUTOR POR MEIO DA PRESENTE SENTENÇA-CARTA.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo colacionada pela RÉ em sua contestação porque os autos contam com as informações e provas necessárias para o desate da controvérsia, não havendo a necessidade de realização de qualquer demonstração pericial para a solução do problema de consumo reportado pelo autor.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Estudando os autos observa-se que o autor referiu problema de funcionamento em compressor adquirido junto ao estabelecimento comercial da ré, defeito de fabricação que não foi remediado pela fornecedora.
Com efeito, consta dos autos que o autor possibilitou à ré, responsável pela reparação dos danos experimentados pelo consumidor na qualidade de comerciante da mercadoria em questão, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC, a resolução do noticiado vício de produto quando a advertiu do correspondente problema através do Procon (ID 44660698).
Neste caso, parece que restou satisfeita a exigência do art. 18, §1º, do CDC, que sujeita o cliente à prévia submissão de sua reclamação ao escrutínio do fornecedor, facultando a este o saneamento do defeito apresentado pelo respectivo bem no prazo de 30 dias.
Contudo, a ré quedou silente ao convite administrativo para solução da controvérsia, deixando de reparar o produto no lapso concedido aos fornecedores para semelhantes diligências, permitindo, assim, transcorrer em branco o prazo legal de resolução do embaraço, mesmo ciente do vício apresentado pelo equipamento adquirido pelo autor, ciência obtida, quando muito, através do expediente de resolução extrajudicial da controvérsia por meio do órgão municipal de proteção e defesa do consumidor.
Portanto, a falta de reparo eficiente do defeito apresentado pela mercadoria comprada pelo autor, problema constatado dentro do lapso temporal de vida útil do bem, garante ensejo à pretensão do consumidor de restituição da quantia paga monetariamente atualizada, na forma do art. 18, §1º, II, do CDC, devolução que deve ser realizada de maneira simples, sem dobra, por ausência de má-fé da fornecedora em relação ao mencionado incidente de consumo.
Por fim, não segue perfeitamente configurado dano moral ressarcível na espécie, limitando-se a infeliz ocorrência a simples dissabor, possível de ocorrer em qualquer dimensão da vida, especialmente no ambiente de hiperconsumo em que todos somos e estamos inseridos, não podendo caracterizar, as circunstâncias postas, eventual dano moral, pois não enxergável, por menor, qualquer ofensa à dignidade humana tampouco agressão aos direitos da personalidade do autor, que não viu por mitigada sua pessoal subjetividade ou mesmo sua digna condição de existência, salvo, por óbvio, o aborrecimento natural pelos transtornos causados pelo referido problema comercial, de modo que, no caso em específico, não está demonstrado prejuízo extrapatrimonial capaz de gerar compensação indenizatória.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda reportado nos autos, e CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 1.600,00 em favor do autor, com correção monetária da data do desembolso (29/11/2023 – ID 44660694) até a citação (19/06/2024 – ID 45191692) pelo IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora da citação (19/06/2024 – ID 45191692) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
O autor deverá disponibilizar a mercadoria mencionada nos autos para a ré, que deve custear as despesas de eventual remoção, comode rigor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de fevereiro de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito Nome: ALEXSSANDER GRECHI LOUZADA Endereço: Rua Agnelo Reis Desiderio, 45, casa, próximo a creche, DOUTOR GILSON C, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-535 -
18/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXSSANDER GRECHI LOUZADA - CPF: *76.***.*31-90 (REQUERENTE).
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05/11/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:10
Audiência Una realizada para 26/09/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 14:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2024 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:49
Audiência Una designada para 26/09/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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12/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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