TJES - 0003757-34.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCAS IZOTON VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:57
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0003757-34.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CRED COMPANY FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: LUCAS IZOTON VIEIRA, CELIA MARIA BATISTA VIEIRA SENTENÇA CRED COMPANY FOMENTO MERCANTIL LTDA propôs ação monitória em face de LUCAS IZOTON VIEIRA e CELIA MARIA BATISTA VIEIRA.
Consigne-se que após a sentença de ID 46720668, as partes, em conjunto, entranharam a petição de ID 55630320, para fins de noticiarem que, de comum acordo, renunciam a quaisquer direitos e pretensões relacionadas ao objeto da presente ação, solicitando sua homologação, nos termos do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
O processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do Tenha-se a redação do inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção” Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia do autor ao direito perseguido na ação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea c do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos consignados na mencionada petição, item “3”: “As partes acordam que as despesas processuais, se existentes, serão pagas pelos requeridos, arcando cada parte com os eventuais valores devidos à título de honorários advocatícios dos seus próprios patronos”; Intimem-se.
Diligencie-se. com o trânsito, cobrem-se as custas e arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
19/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 21:46
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 21:46
Homologada renúncia pelo autor
-
03/02/2025 14:27
Decorrido prazo de CELIA MARIA BATISTA VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:27
Decorrido prazo de LUCAS IZOTON VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
13/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/04/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 01:58
Decorrido prazo de RENAN SEABRA PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004087-25.2023.8.08.0024
Lucia Helena de Mattos Gouvea Provedel
Eduarda Martins dos Santos
Advogado: Marcelo Merizio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2023 00:00
Processo nº 5000143-75.2025.8.08.0050
Silvia Correa de Faria
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 14:32
Processo nº 5005879-55.2025.8.08.0024
Luciano Moura de Castro
Icatu Seguros S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 02:07
Processo nº 5012892-17.2024.8.08.0000
L F O de P. Medeiros
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rodrigo Santos da Cal
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2024 13:51
Processo nº 0002454-44.2017.8.08.0038
Erick Berger Tesch
Erick Berger Tesch
Advogado: Antonio Alves de Souza Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2017 00:00