TJES - 5005879-55.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5005879-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO MOURA DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO - ES19890 REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Icatu Seguros S/A e XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A.
Em suma, narra a parte autora, na petição exordial (Id. 63384877), que foi induzido por assessor de investimentos da XP a contratar seguro de vida, acreditando tratar-se de um investimento.
Alega que o contrato foi firmado sem transparência, com ausência de informações claras, sendo que sua Declaração Pessoal de Saúde (DPS) foi preenchida sem seu conhecimento, com dados inverídicos sobre seu histórico de saúde, além da utilização de e-mail que não lhe pertencia.
Sustenta que o produto foi apresentado como investimento, com promessa de cashback, sofrendo a primeira cobrança no valor de R$18.250,55, em 20/12/2023.
Destaca ainda que, mesmo após reiteradas tentativas de esclarecimentos e cancelamento junto às rés, não obteve êxito.
Ante o exposto, requer na peça vestibular, o cancelamento do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Citação válida em 18/02/2025 (Id nº 63463595 e 63463597).
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido na decisão de Id. 63443878, sob o fundamento de que, naquele momento, não restavam suficientemente demonstrados os requisitos legais, especialmente o perigo de dano imediato.
Contudo, diante da juntada de novos documentos, que evidenciavam o lançamento iminente de valor significativo na fatura do cartão de crédito, bem como a possibilidade concreta de prejuízo de difícil reparação, este Juízo reconsiderou a decisão anterior e proferiu nova decisão nos seguintes termos (Id nº 63443878): (...) Diante das novas provas, verifico que o autor demonstrou a probabilidade do direito vindicado, à medida em que apresentou fatura contendo a cobrança do citado seguro no valor de R$ 19.058,09 que, em cotejo com as demais provas, permitem concluir, em sede de cognição sumária, que houve vício informacional no momento da contratação.
O perigo da demora está no prejuízo decorrente da cobrança indevida e do risco de restrição injusta de crédito.
Dessa forma, é possível concluir que o requerente tem direito à medida ora pleiteada, razão pela qual concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando que as requeridas se abstenham de lançar na fatura do autor cobranças referentes à proposta nº 202317480958, sob pena de multa que arbitro em 500,00 (quinhentos reais) por fatura contendo cobrança indevida até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem ainda se abstenham de se inserir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (...) Em contestação (Id.68076199), a 1ª requerida, Icatu Seguros S/A, sustentou que a XP Investimento, 2ª requerida, atuou como intermediária na contratação do seguro, cabendo a ela qualquer responsabilidade por eventual indução ao erro.
Alega que o contrato foi formalizado com consentimento válido, e que houve o estorno da primeira parcela (R$18.250,55) via crédito no cartão do autor, razão pela qual requer o reconhecimento da perda do objeto quanto à devolução de valores.
Alega ilegitimidade passiva e prescrição ânua.
Noutro giro, em contestação (Id. 66681361), a 2ª requerida, XP Investimento, sustenta que o autor assinou digitalmente todos os documentos, incluindo a DPS, e que foi devidamente informado sobre a natureza do seguro.
Nega qualquer falha ou vício de consentimento.
Desta feita, pugnam pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 68654525).
Realizada audiência de conciliação telepresencial em 05/05/2025 sem êxito (Id nº 68125966), ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Passo à análise das preliminares.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - 1ª REQUERIDA A requerida Icatu Seguros S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas cumpriu sua função como seguradora, sem responsabilidade sobre a intermediação realizada pela XP Investimentos.
Contudo, verifica-se que a referida empresa faz parte da cadeia de prestação de serviços, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva, no presente caso é questão que se confunde com o mérito, sendo suficientes as alegações autorais para caracterizar a legitimidade passiva da requerida Icatu Seguros S/A à luz da teoria do direito de ação.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
DA ALEGAÇÃO DO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO - 1ª REQUERIDA Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pela 1ª requerida, Icatu Seguros S/A.
Em sede de contestação, a requerida suscitou a prescrição da pretensão autoral, alegando que o caso em apreço se trata de prescrição ânua, com fundamento no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, que prevê o prazo de um ano para as pretensões decorrentes do contrato de seguro.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
Trata-se, no caso concreto, não de discussão acerca de obrigação decorrente do contrato de seguro propriamente dito, mas sim de questionamento quanto à própria validade do contrato, diante de vício de consentimento, vício informacional e má-fé na sua formação.
A pretensão, portanto, não decorre de cobertura securitária, mas sim de nulidade contratual e responsabilidade civil por falha na prestação de serviços.
Na hipótese dos autos é de se aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme definiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2018: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. [STJ, EREsp 1.280.825/RJ, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE 02/08/2018].
Nesse diapasão, verifica-se que a pretensão autoral não foi atingida pelo prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
O cerne da controvérsia reside em apurar se o contrato de seguro firmado entre o autor e a Icatu Seguros, com intermediação da XP Investimentos, é nulo por vício de consentimento, diante da alegação de que o produto foi apresentado como investimento e contratado sem informações claras, com preenchimento indevido da DPS e uso de dados sem autorização.
O autor relata que o produto foi oferecido como se fosse um investimento, oportunidade na qual lhe foram prometidos benefícios como cashback e rentabilidade, sendo conduzido a acreditar que se tratava de aplicação financeira dentro de sua carteira na XP Investimentos.
Ademais, alega o autor que foi surpreendido com o lançamento de cobrança no valor de R$18.250,55, na fatura do cartão XP.
Posteriormente, ainda enfrentou uma tentativa de cobrança de uma segunda parcela no valor de R$19.058,09, conforme documento de Id. 63474581, mesmo após ter solicitado expressamente o cancelamento da renovação automática.
Contudo, da análise das provas colacionadas aos autos, especialmente das mensagens trocadas via WhatsApp e dos áudios acostados (IDs 63384892 a 63384900), verifica-se que o autor, em diversas ocasiões, faz referência expressa ao contrato como sendo um “seguro”, inclusive manifestando preocupação com os dados da DPS e com a visualização da apólice, demonstrando ciência da natureza securitária do produto contratado.
Ainda que tenha havido insatisfação com a forma de atendimento e com a condução do processo de contratação, não se verifica vício de consentimento apto a justificar a anulação do contrato.
As provas indicam que o autor tinha plena noção de que estava contratando um seguro de vida, não havendo elementos objetivos que sustentem a tese de que foi induzido em erro sobre a natureza do produto.
Nos áudios acostados aos autos (IDs. 63384892 a 63384900), o autor inicialmente afirma que chegou a preencher a Declaração Pessoal de Saúde (DPS), mas em seguida declara que não se recorda se efetivamente o fez, ressaltando ainda que não teve acesso ao documento após a contratação.
Essa oscilação em suas próprias declarações demonstra incerteza e confusão quanto aos atos praticados, o que fragiliza a tese de vício de consentimento e impede a conclusão segura de que a DPS tenha sido preenchida sem sua ciência ou autorização.
Além disso, consta nos autos documento eletrônico com assinatura digital (Id. 63384887).
Não há, portanto, elementos suficientes que demonstrem que os dados foram inseridos sem sua autorização.
Diante disso, não se vislumbra falha na prestação do serviço que justifique a declaração de nulidade contratual ou a restituição dos valores pagos, tampouco há comprovação de danos morais indenizáveis, uma vez que não restou configurada conduta abusiva ou ilícita pelas rés, mas sim insatisfação contratual posterior, insuficiente por si só a ensejar reparação civil.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº 5005879-55.2025.8.08.0024, Requerente: LUCIANO MOURA DE CASTRO, 1ª Requerida: ICATU SEGUROS S/A, 2ª Requerida: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, REVOGO a liminar a seu tempo proferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas da Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: LUCIANO MOURA DE CASTRO Endereço: Avenida República, 250, Apt. 403, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-700 Telefone: - E-mail: Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Oscar Niemeyer, 2000, Bloco 1 salas 1701, 1801, 1901, 2001, 2101, Santos Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: Avenida Ataulfo de Paiva, 153, sala 201, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63384877 Petição Inicial Petição Inicial 25021802071584200000056317571 63384881 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021802071624300000056317575 63384882 Doc. 02 - Declaração Documento de comprovação 25021802071646200000056317576 63384883 Doc. 03 - Identifdade Documento de Identificação 25021802071667300000056317577 63384884 Doc. 04 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25021802071695200000056317578 63384885 Doc. 05 - Proposta de contratação Documento de comprovação 25021802071715200000056317579 63384886 Doc. 06 - Apólice Luciano Moura Documento de comprovação 25021802071742000000056317580 63384887 Doc. 07 - DPS - Declaração Pessoal de Saúde Documento de comprovação 25021802071760100000056317581 63384888 Doc. 08 - Email de Contestação Recusada - XP Documento de comprovação 25021802071782800000056317582 63384889 Doc. 09 - QUESTIONAMENTO DO AUTOR AO ASSESSOR SOBRE SUA DPS Documento de comprovação 25021802071803200000056317583 63384892 Áudio 1 Documento de comprovação 25021802071826400000056317586 63384895 Áudio 2 Documento de comprovação 25021802071845700000056317589 63384896 Áudio 3 Documento de comprovação 25021802071866000000056317590 63384897 Áudio 4 Documento de comprovação 25021802071885600000056317591 63384898 Áudio 5 Documento de comprovação 25021802071904700000056317592 63384899 Áudio 6 Documento de comprovação 25021802071924400000056317593 63384900 Áudio 7 Documento de comprovação 25021802071942500000056317594 63420179 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021814002952700000056348253 63443878 Decisão Decisão 25021816500753700000056370403 63463594 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021817271418100000056388492 63463595 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021817271463700000056388493 63463597 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021817271544400000056388495 63474565 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25021820091594200000056398468 63474581 Doc. 01 - Fatura fevereiro 2025 Documento de comprovação 25021820091624600000056398484 63474582 Doc. 02 - Email de Contestação Recusada - XP Documento de comprovação 25021820091651500000056398485 65016195 Decisão Decisão 25031414002381900000057571726 65016195 Decisão Decisão 25031414002381900000057571726 65016195 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031414002381900000057571726 65016195 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031414002381900000057571726 65446215 Certidão Certidão 25032016000245100000058101784 65946841 Petição (outras) Petição (outras) 25032715224427900000058544844 65946846 Doc. 01 XPI AGE 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032715224450100000058544849 65946848 Substabelecimento Viseu XP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032715224483300000058544851 65946849 XP ND 3 Conglomerado Financeiro Procuracao Juridico Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032715224511500000058544852 65954764 Petição (outras) Petição (outras) 25032715492316100000058551829 66069756 Despacho Despacho 25032818073692900000058630752 66069756 Despacho Despacho 25032818073692900000058630752 66074377 Petição (outras) Petição (outras) 25032820584212300000058660086 66074378 263638828PeticaodeManifestacaoLiminarf309033bf518 Petição (outras) em PDF 25032820584224800000058660087 66074380 263638828CANCELAMENTOLUCIANOMOURADECASTRO202317480958pdf7bd880087c1f Documento de comprovação 25032820584247600000058660089 66074382 263638828HistoricodePagamentoLUCIANOMOURADECASTROpdf2eab59f2b7c4 Documento de comprovação 25032820584262900000058660091 66354638 Petição (outras) Petição (outras) 25040215184294300000058910469 66365038 Apresentação de anexos a petição de id 66354638 Petição (outras) 25040216174663800000058920673 66404467 Petição (outras) Petição (outras) 25040310051098600000058954569 66681361 Contestação Contestação 25040717505891400000059201820 66681372 *71.***.*23-93 ficha cadastral Documento de Identificação 25040717505921900000059201829 66681373 202317480958 Documento de Identificação 25040717505946500000059201830 66681375 ALteracao_da_forma_de_pagamento_-_ICATU_assinado Documento de Identificação 25040717505971700000059201832 66681376 docs Documento de Identificação 25040717505987000000059201833 66681377 DPS LUCIANO Documento de Identificação 25040717510001200000059201834 66716388 Petição (outras) Petição (outras) 25040811301379800000059232620 67976542 Petição (outras) Petição (outras) 25043015565318800000060353029 67977748 267897948PeticaoPETICAOJUNTADADEDOCUMENTOSDEREPRESENTACAO2de7eb391065 Petição (outras) em PDF 25043015565331700000060354381 67978661 26789794802AtaeEstatutoSocialICATUABRIL2025pdf4a684ef5fe35 Documento de representação 25043015565366800000060354391 67978672 26789794803ProcuracaoICATUABRIL2025pdf76b08f0512b9 Documento de representação 25043015565398600000060354400 67978678 26789794804SubstabelecimentoICATUABRIL2025pdf544231206dce Documento de representação 25043015565443600000060354404 67978686 26789794805SubstabelecimentoICATUABRIL2025AssinaturaEletronicapdfc2e279006a8b Documento de representação 25043015565469500000060355061 67978695 267897948CARTADEPREPOSICAOCORESpdfc837ce9b4e96 Documento de representação 25043015565492900000060355068 67978701 267897948SUBSTABELECIMENTOCORESpdf531244da27df Documento de representação 25043015565512900000060355074 68067799 Juntada de Laudo Psicológico Petição (outras) 25050423432911400000060432497 68067800 Laudo Psicológico Documento de comprovação 25050423432930600000060432498 68036521 Contestação Contestação 25050508463078100000060404251 68076199 268083128ContestacaoContestacao3ddb4d611e99 Contestação em PDF 25050508463085300000060439202 68076200 26808312803ProcuracaoICATUJANEIRO2025pdf802625b742df Documento de representação 25050508463107300000060439203 68076201 26808312804SubstabelecimentoICATUJANEIRO2025pdffa01ed05c84a Documento de representação 25050508463135300000060439204 68076202 26808312805AtaeEstatutoSocialICATUJANEIRO2025pdf58035cb4dbc1 Documento de representação 25050508463153300000060439205 68076904 268083128ImplantacaodePropostaAssinaturaEletronica17112023compressedpdf6714054934dc Documento de comprovação 25050508463175400000060439807 68076905 268083128CG15414605379202278pdf172bdc09442a Documento de comprovação 25050508463190500000060439808 68076906 268083128CertificadoPDF32cf59691933 Documento de comprovação 25050508463208800000060439809 68076908 268083128Reclamacaopdfb8a4ffd9d97a Documento de comprovação 25050508463225200000060439811 68076909 268083128Historicopdf0b7e7f2cf0fb Documento de comprovação 25050508463242500000060439812 68076915 268083128Comprovantedecancelamentopdf4afdb2304edc Documento de comprovação 25050508463254000000060439818 68121564 Petição (outras) Petição (outras) 25050515301939900000060479933 68143755 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050516392121000000060483750 68125970 5005879-55.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25050516391921300000060483753 68143755 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25050516392121000000060483750 68654525 Réplica Réplica 25051222260453000000060951526 68719301 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051316010356200000061009895 -
26/06/2025 07:30
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido de LUCIANO MOURA DE CASTRO - CPF: *71.***.*23-93 (REQUERENTE).
-
13/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:26
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 17:19
Expedição de Certidão - Intimação.
-
05/05/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
05/05/2025 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5005879-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO MOURA DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO - ES19890 REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023 Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Oscar Niemeyer, 2000, Bloco 1 salas 1701, 1801, 1901, 2001, 2101, Santos Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 DESPACHO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO (Vistos em inspeção) Verifica-se que a requerida ICATU SEGUROS S/A não recepcionou a citação eletrônica emitida.
Cite-se a requerida por carta postal, com especial advertência para que apresente justa causa para a ausência de confirmação, em atenção ao art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
Na oportunidade, intime-se a requerida XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A para se manifestar da petição de Id 65954764.
Após, aguarde-se a audiência.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 05/05/2025 Hora: 15:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador - Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021802071584200000056317571 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021802071624300000056317575 Doc. 02 - Declaração Documento de comprovação 25021802071646200000056317576 Doc. 03 - Identifdade Documento de Identificação 25021802071667300000056317577 Doc. 04 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25021802071695200000056317578 Doc. 05 - Proposta de contratação Documento de comprovação 25021802071715200000056317579 Doc. 06 - Apólice Luciano Moura Documento de comprovação 25021802071742000000056317580 Doc. 07 - DPS - Declaração Pessoal de Saúde Documento de comprovação 25021802071760100000056317581 Doc. 08 - Email de Contestação Recusada - XP Documento de comprovação 25021802071782800000056317582 Doc. 09 - QUESTIONAMENTO DO AUTOR AO ASSESSOR SOBRE SUA DPS Documento de comprovação 25021802071803200000056317583 Áudio 1 Documento de comprovação 25021802071826400000056317586 Áudio 2 Documento de comprovação 25021802071845700000056317589 Áudio 3 Documento de comprovação 25021802071866000000056317590 Áudio 4 Documento de comprovação 25021802071885600000056317591 Áudio 5 Documento de comprovação 25021802071904700000056317592 Áudio 6 Documento de comprovação 25021802071924400000056317593 Áudio 7 Documento de comprovação 25021802071942500000056317594 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021814002952700000056348253 Decisão Decisão 25021816500753700000056370403 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021817271418100000056388492 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021817271463700000056388493 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021817271544400000056388495 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25021820091594200000056398468 Doc. 01 - Fatura fevereiro 2025 Documento de comprovação 25021820091624600000056398484 Doc. 02 - Email de Contestação Recusada - XP Documento de comprovação 25021820091651500000056398485 Decisão Decisão 25031414002381900000057571726 Decisão Decisão 25031414002381900000057571726 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031414002381900000057571726 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031414002381900000057571726 Certidão Certidão 25032016000245100000058101784 Petição (outras) Petição (outras) 25032715224427900000058544844 Doc. 01 XPI AGE 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032715224450100000058544849 Substabelecimento Viseu XP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032715224483300000058544851 XP ND 3 Conglomerado Financeiro Procuracao Juridico Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032715224511500000058544852 Petição (outras) Petição (outras) 25032715492316100000058551829 -
01/04/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
-
30/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
28/03/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 18:07
Expedição de Comunicação via correios.
-
28/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5005879-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO MOURA DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO - ES19890 REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO (Vistos em inspeção) O requerente LUCIANO MOURA DE CASTRO ajuizou a presente ação em face de ICATU SEGUROS S/A e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A afirmando que o preposto da requerida XP investimentos lhe ofereceu um produto como investimento e manipulou os documentos e formulários para aderir a seguro não solicitado, com a cobrança de prêmio no cartão de crédito.
Narra que buscou o cancelamento da cobrança em sua fatura, mas sem êxito.
A tutela provisória foi inicialmente indeferida, pois não havia nos autos qualquer elemento que demonstrasse a iminência da referida cobrança.
Em petição Id. 63474565, o requerente pleiteou o aditamento da petição inicial apresentando novos documentos, o que defiro.
Diante das novas provas, verifico que o autor demonstrou a probabilidade do direito vindicado, à medida em que apresentou fatura contendo a cobrança do citado seguro no valor de R$ 19.058,09 que, em cotejo com as demais provas, permitem concluir, em sede de cognição sumária, que houve vício informacional no momento da contratação.
O perigo da demora está no prejuízo decorrente da cobrança indevida e do risco de restrição injusta de crédito.
Dessa forma, é possível concluir que o requerente tem direito à medida ora pleiteada, razão pela qual concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando que as requeridas se abstenham de lançar na fatura do autor cobranças referentes à proposta nº 202317480958, sob pena de multa que arbitro em 500,00 (quinhentos reais) por fatura contendo cobrança indevida até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem ainda se abstenham de se inserir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
20/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 14:00
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5005879-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO MOURA DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO - ES19890 REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para: 1) Ciência da Decisão proferida nos autos no Id nº 63443878; 2) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 05/05/2025 Hora: 15:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
18/02/2025 20:09
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
18/02/2025 17:27
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/02/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 16:50
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar a LUCIANO MOURA DE CASTRO - CPF: *71.***.*23-93 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
18/02/2025 02:07
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 02:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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