TJES - 5000876-94.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE) e RANIERY FOEGER ROFNER - CPF: *04.***.*67-90 (AGRAVADO).
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RANIERY FOEGER ROFNER em 04/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 27/03/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000876-94.2025.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: RANIERY FOEGER ROFNER Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogado do(a) AGRAVADO: RENAN GAVA BARRETO - ES39314 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, manifestando inconformismo quanto aos termos da decisão proferida pelo Juízo da Vara única da comarca de Santa Leopoldina, nos autos da ação de restituição de quantia paga n. 5000554-76.2024.8.08.0043, movida por RANIERY FOEGER ROFNER, ora agravada, cujo teor deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, consistente na suspensão da cobrança dos valores objetos da presente lide no cartão de crédito da autora, mantido com o agravante (decisão proferida ao ID 56533823 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, o agravante sustentou, brevemente, que a cobrança efetivada é legítima e que o papel do Banco do Brasil na transação questionada pela autora/agravada é apenas de agente financeiro.
Não integra a produção e distribuição do bem de consumo ou serviço, não participa da transação firmada entre o consumidor e o estabelecimento comercial, e, por isso somente lhe compete dar seguimento ao procedimento de chargeback, carecendo de amparo legal qualquer imposição de responsabilidade do Banco e, por tais razões, a decisão merece ser revogada.
Ao ID 12642341, foi proferida decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do recurso, determinando-se a remessa a uma das Turmas Recursais.
Redistribuído o recurso, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo de primeira instância.
Como é cediço, vigora no sistema dos Juizados Especiais Cíveis o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
E assim é, porque o microssistema dos Juizados Especiais é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no art. 2º da Lei n. 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da sua criação.
Nesse contexto, a Lei n. 9.099/95 não traz previsão de interposição de agravo de instrumento, somente prevendo a interposição de recurso inominado, que pode ser interposto contra as sentenças proferidas no rito simplificado da referida Lei (art. 41).
Assim, perante o Juizado Especial, as decisões interlocutórias são, em princípio, irrecorríveis, pois não existe previsão de recurso contra elas.
Apenas há previsão de cabimento de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, pois os arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009 trouxeram hipótese específica de cabimento do recurso.
Porém, o caso dos autos não atrai a incidência da referida legislação. É importante registrar que o fato da decisão atacada estar supostamente equivocada não implica em admissibilidade do presente recurso, tendo em vista que a sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil não se aplica neste microssistema, salvo no caso de lacunas (aplicação subsidiária), sob pena de, em assim se admitindo, violar frontalmente os princípios da celeridade e informalidade, o que não se concebe.
Incabível, pois, a interposição do recurso de agravo de instrumento, que deve ser inadmitido.
Diante do exposto, monocraticamente, face a impossibilidade de manejo do presente recurso nos processos que seguem o rito da lei n. 9.099/95, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Sem condenação em custas, haja vista a ausência de previsão para o manejo do presente recurso no sistema dos Juizados Especiais.
Intime-se o agravante.
Após o trânsito em julgado, dê-se as devidas baixas.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
25/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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25/03/2025 16:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE)
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19/03/2025 13:38
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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18/03/2025 14:15
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/03/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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18/03/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 14:17
Declarada incompetência
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14/03/2025 16:25
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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13/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:52
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000876-94.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: RANIERY ROFNER RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DESPACHO BANCO DO BRASIL S/A interpôs este recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTA LEOPOLDINA/ES, que, no bojo do processo nº 5000554-76.2024.8.08.0043, deferiu liminar favorável à agravada.
Antes de prosseguir com o agravo, verifico, de plano, que o recorrente pretende reformar decisão proferida nos autos de demanda sujeita ao rito dos Juizados Especiais. É cediço que compete às turmas recursais processar e julgar recursos contra suas decisões.
Assim dispõe o art. 14 da Resolução 023/2016 que trata do Regimento Interno do Juizado Especial: Art. 14.
Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I – os recursos das sentenças proferidas nos Juizados Especiais; II – os embargos de declaração opostos a seus julgados; III – mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato de Juiz de Juizado Especial; IV – recursos que tenham como objeto exceções de suspeição e impedimento de juiz de Juizado Especial; V – as homologações de desistência e transações, nos feitos que se achem em pauta para julgamento; VI – o agravo contra decisões que apreciam pedidos cautelares ou de antecipação de tutela, na forma do art.4º, da Lei nº 12.153/2009. (grifei) Desta feita, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre a matéria acima suscitada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do disposto nos artigos 9º e 10º, do CPC/2015, que consagram o princípio da vedação à decisão surpresa, sob pena de não conhecimento do vertente recurso.
Cumpra-se.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrente, venham-me os autos conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
20/02/2025 15:22
Expedição de despacho.
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11/02/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:05
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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06/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/02/2025 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:07
Declarado impedimento por SERGIO RICARDO DE SOUZA
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27/01/2025 14:13
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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27/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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