TJES - 5003988-86.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/06/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5003988-86.2023.8.08.0050 REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MADUREIRA INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO DA ROCHA SENTENÇA REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MADUREIRA ajuizou Ação em face de INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO DA ROCHA.
Foi determinada a intimação para, em 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção (art. 290, CPC), restado a parte silente. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
E, no presente caso a parte foi devidamente intimada, mas não sanou a irregularidade no prazo legal.
Do exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com base no art. 290 do CPC e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do inc.
IV do art. 485 do CPC.
Ficam dispensados do pagamento de honorários advocatícios, pois a parte contrária sequer foi chamada para triangularizar a relação jurídico-processual.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Viana, na data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
20/02/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:23
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 13:23
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/02/2025 10:13
Classe retificada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2024 13:04
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MADUREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MADUREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:30
Processo Inspecionado
-
11/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:27
Distribuído por sorteio
-
07/12/2023 08:27
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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