TJES - 5013384-16.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013384-16.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURA ANTONIA POLA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso 68837007 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de MAURA ANTONIA POLA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013384-16.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURA ANTONIA POLA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 SENTENÇA Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora argumenta, em resumo, ter sido notificada sobre processo de suspensão do direito de dirigir, apresentando defesa, porém, teve sua CNH suspensa antes da análise do recurso, pelo que, deu início ao curso de reciclagem.
Contudo, após realizado o curso de reciclagem e cumprido o prazo de suspensão da CNH (05 meses), compareceu ao DETRAN para marcar sua prova, quando foi informada que sua CNH ainda estava ativa e aguardando análise do recurso.
Neste contexto, em razão do erro do requerido, após o indeferimento do recurso, teve sua CNH novamente suspensa, aguardando novamente o prazo de suspensão, para após, apresentar o curso de reciclagem e realizar a prova, contudo, o curso não foi aceito.
Por todos estes motivos, requer determinação judicial para que o requerido acolha o curso de reciclagem realizado, retire a suspensão imposta em sua CNH, além da condenação por danos morais.
O requerido, em defesa, apresentou preliminar de falta de interesse processual, enquanto no mérito, diz inexistirem os danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA EM LITIGAR EM FACE DO DETRAN/ES.
Independente do argumento de conclusão administrativa do processo de suspensão do direito de dirigir, consta no feito pedido de reparação de danos, que deve ser analisado, pelo que, REJEITO a preliminar.
MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda é apurar se houve falha na tramitação de processo de suspensão do direito de dirigir, impondo a autora prazo de suspensão superior ao que efetivamente deveria cumprir, gerando o dever de indenizar.
Conforme documento de ID – 52402749, a autora foi comunicada da suspensão do direito de dirigir em 25/11/2022.
Conforme documento de ID - 52402739 - Pág. 3, a autora concluiu o curso de reciclagem em 03/05/2023, data a partir da qual, poderia realizar a prova para reaver seu direito de dirigir.
Contudo, pelos dados do processo administrativo de ID – 55294299, constata-se que a imposição da penalidade de suspensão teve início em 12/02/2024 e fim em 11/07/2024, constando, ainda, informação de dispensa quanto ao curso de reciclagem.
Desta forma, entendo comprovada a falha do requerido, que aplicou penalidade de suspensão do direito de dirigir face a autora por suas vezes, vez que, permaneceu suspensa após notificação recebida em 25/11/2022, e ainda, em 2024, conforme ID – 55294299.
Portanto, deve ser ratificada a decisão de ID – 54524840, vez que, a penalidade relativa ao processo administrativo nº 2021-OLCT7 foi cumprida.
O pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, uma vez que, a parte autora permaneceu por considerável período impossibilitada de dirigir, indevidamente, cumprindo penalidade em duplicidade, o que certamente lhe causa raiva, frustração e indignação, sendo forçada a buscar o judiciário para não permanecer impedida de dirigir, em notória perda de tempo útil.
O valor do dano moral deve ser aplicado em patamar que venha inibir, o requerido, de praticar atos semelhantes.
O requerido é reincidente e possui boa saúde financeira.
A parte autora não contribuiu para o dano, que considero grave, diante da importância da CNH para qualquer cidadão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para RATIFICAR a decisão de ID – 54524840, bem como, DECLARAR cumpridas as penalidades e exigências relativas ao processo administrativo de nº 2021-0LCT7.
CONDENO o requerido a pagar indenização por danos morais a autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada pela Taxa Selic desde a presente data.
P.
R.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/05/2025 18:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:21
Julgado procedente o pedido de MAURA ANTONIA POLA - CPF: *04.***.*49-49 (REQUERENTE).
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28/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 05:20
Decorrido prazo de MAURA ANTONIA POLA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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23/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013384-16.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURA ANTONIA POLA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 DESPACHO Considerando a contestação apresentada, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
LINHARES-ES, data registrada eletronicamente em sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:40
Processo Inspecionado
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19/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 22:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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