TJES - 0005784-28.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO MEDCENTER em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VANILDO JOSE JANES em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:28
Publicado Sentença - Carta em 24/02/2025.
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26/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0005784-28.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO MEDCENTER REQUERIDO: VANILDO JOSE JANES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR SALES MARCIAL - ES15092 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MED CENTER em face de VANILDO JOSÉ JANES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em manifestação no Id 45907470, a parte autora informou que entabulou acordo com réu, requerendo a homologação da avença, bem como sua extinção do presente feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Analisando os autos, verifico que o acordo de Id 45907480 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne aos fatos indicados na exordial, oportunidade em que foi requerida a extinção do feito.
Diante disso, verifico que a minuta foi devidamente assinada pelas partes, e não apresenta vícios, estando, portanto, em conformidade com os ditames da Lei.
Sobre o tema, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2.
Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença desconstituída.
Unânime. (TJ-DF 07075677820198070010 DF 0707567-78.2019.8.07.0010.
Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo entabulado entre as cujos termos se encontram no Id 45907480, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0094/2025) -
20/02/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 12:15
Homologada a Transação
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19/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MEDCENTER em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de VANILDO JOSE JANES em 05/09/2023 23:59.
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10/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:44
Juntada de
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19/06/2023 14:33
Expedição de Mandado - citação.
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27/01/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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