TJES - 5012892-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012892-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L F O DE P.
MEDEIROS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR HANNIG DA GAMA - RJ071281, RODRIGO SANTOS DA CAL - RJ164215 DECISÃO MONOCRÁTICA L.F.O.
DE P.
MEDEIROS agrava da decisão de Id 47907603 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, em “Ação Anulatória” (proc. nº50243173320248080035) ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido liminar de declaração da nulidade da intimação realizada nos autos do processo administrativo.
Em suas razões de Id 9646974, a agravante sustenta, em síntese, que: I) possuía representante legal habilitado nos autos do processo administrativo tributário, tendo inclusive apresentado defesa; II) uma vez realizada a intimação para apresentação de recurso diretamente pela via editalícia, sem que antes fosse intentada a intimação pessoal do representante, torna-se nula a intimação e, consequentemente, a aplicação da sanção e exigência do débito; III) o fato de encontrar-se a empresa inativa quando do julgamento da impugnação não impedia a sua intimação por meio do representante qualificado nos autos do processo administrativo; IV) a intimação por edital só pode ser realizada após verificada a impossibilidade de notificação da parte por outros meios, na forma do art.812 do Decreto Estadual nº1.090-R (RICMS/ES); V) foi oferecida denúncia pelo Ministério Público com o lançamento definitivo da dívida.
As decisões de Id 9677972 e 12082853 indeferiram o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em consulta aos autos de origem, verifiquei a prolação de sentença na data de 10/06/25 (Id 70650450). É o relatório.
Considerando a existência de óbice superveniente ao exame de mérito deste Agravo, decido-o conforme permite o art. 932, III, do CPC.
Dentre os motivos caracterizadores da ausência superveniente de interesse processual no recurso de agravo, encontra-se, de regra, a prolação de sentença no juízo a quo, especialmente a que extingue o processo de origem com análise de seu mérito (art. 487, I, do CPC) e substitui a decisão agravada.
Diante do exposto e com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO deste Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente de objeto.
Intimem-se as partes para ciência e dê-se baixa com as cautelas de estilo.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
02/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de L F O DE P. MEDEIROS - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (AGRAVANTE)
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30/04/2025 15:54
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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27/02/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012892-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L F O DE P.
MEDEIROS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR HANNIG DA GAMA - RJ071281, RODRIGO SANTOS DA CAL - RJ164215 DECISÃO L.F.O.
DE P.
MEDEIROS agrava da decisão de Id 47907603 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, em “Ação Anulatória” (proc. nº50243173320248080035) ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido liminar de declaração da nulidade da intimação realizada nos autos do processo administrativo.
Em suas razões de Id 9646974, a agravante sustenta, em síntese, que: I) possuía representante legal habilitado nos autos do processo administrativo tributário, tendo inclusive apresentado defesa; II) uma vez realizada a intimação para apresentação de recurso diretamente pela via editalícia, sem que antes fosse intentada a intimação pessoal do representante, torna-se nula a intimação e, consequentemente, a aplicação da sanção e exigência do débito; III) o fato de encontrar-se a empresa inativa quando do julgamento da impugnação não impedia a sua intimação por meio do representante qualificado nos autos do processo administrativo; IV) a intimação por edital só pode ser realizada após verificada a impossibilidade de notificação da parte por outros meios, na forma do art.812 do Decreto Estadual nº1.090-R (RICMS/ES); V) foi oferecida denúncia pelo Ministério Público com o lançamento definitivo da dívida.
A decisão de Id 9677972, proferida pela em.
Desª.
Substituta Fernanda Corrêa Martins, indeferiu o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal para que fosse imediatamente declarada a nulidade da intimação da agravante no processo administrativo.
Contrarrazões de Id 11325737, pelo improvimento do recurso.
Em manifestação de Id 12050686, a agravante renova seu pedido de antecipação da tutela recursal, sob o argumento de ocorrência de fato novo, consubstanciado no reconhecimento, pelo juízo de origem em decisão saneadora, de que a recorrente teria tomado conhecimento do julgamento do processo administrativo apenas quando do ajuizamento do feito criminal pelo Ministério Público em 2024.
Nesse sentido, sustenta que “o mérito do Agravo de Instrumento, bem como da ação principal, está alicerçado exatamente na data que o Agravante teria tomado ciência para então e somente, o início do prazo recursal administrativo, não havendo assim o respectivo lançamento tributário”.
Pois bem.
Conforme já salientado na decisão anterior que indeferiu o mesmo pedido liminar recursal, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Em sede de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, tenho que, em que pese ter o juízo a quo fixado entendimento diverso, no sentido de que a agravante somente teria tomado conhecimento do processo administrativo em momento posterior, o que indicaria a nulidade da intimação por edital nele ocorrida, dever ser mantido o entendimento externado na decisão de Id 9677972, uma vez que, muito embora o fato de a empresa contribuinte estar com status de baixada ou inativa pelo encerramento de suas atividades não tornar prioritária a modalidade de intimação por edital se houver outros meios capazes de viabilizar a intimação pessoal, não se verifica, in casu, tenha sido informado qualquer endereço, seja físico, ou eletrônico, que pudesse viabilizar a tentativa de intimação pessoal em nome do representante constituído, justificando, assim, a realização diretamente da intimação por edital, tal como feito pelo Fisco.
Não fosse suficiente, tem-se que em sua nova manifestação a agravante não indicou qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação existente e que impossibilitaria que se aguardasse o julgamento deste recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
24/02/2025 13:22
Expedição de decisão.
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07/02/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a L F O DE P. MEDEIROS - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (AGRAVANTE)
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05/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 18:23
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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16/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de L F O DE P. MEDEIROS em 02/12/2024 23:59.
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25/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a L F O DE P. MEDEIROS - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (AGRAVANTE)
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28/08/2024 18:09
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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28/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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