TJES - 5026216-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:01
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:01
Decorrido prazo de Pitagoras Andrade de Souza em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5026216-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PITAGORAS ANDRADE DE SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por PITAGORAS ANDRADE DE SOUZA em face da PAGSEGURO INTERNET LTDA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A, postulando a restituição do valor de R$ 8.678,00(oito mil, seiscentos e setenta e oito reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que foi vítima do golpe do pix sob argumento de que teria ganhos extras após a realização de tarefas on-line.
Alega que realizou 10 (dez) transferências, que totalizaram o valor de valor de R$ 8.678,00(oito mil, seiscentos e setenta e oito reais).
Alega que constatou que havia sido vítima após a ausência de retorno das tarefas on-line.
Afirma que registrou um boletim de ocorrência, bem como uma reclamação perante o Banco Central.
Afirma que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O 2º Requerido (PicPay) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva, e a necessidade de chamamento de terceiros aos autos.
No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço; que as transações foram realizadas através de dispositivo previamente habilitado; que as tratativas entre o Requerente e os golpistas ocorreram por aplicativo de mensagem, sem qualquer envolvimento da instituição financeira; o descabimento da inversão do ônus da prova; a culpa exclusiva do consumidor; o exercício regular do direito; e a inexistência do dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela procedência total dos pedidos. (Id. 51399962) O 1º Requerido (PagSeguro) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço; a culpa exclusiva do consumidor; a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ; que tentou recuperar os valores através do MED; a inexistência do dever de indenizar; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 51450144) Réplica apresentada no Id. 51487719.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 51549401) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo Requerido, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se o Requerente foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que prometeram ganhos extras através do cumprimento de tarefas on-line.
Contudo, o Requerente não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, já que não anexou aos autos os comprovantes das conversas com terceiros.
Ademais, pelo conjunto probatório dos autos, não ficou evidenciada a participação dos Requeridos ou que tenham concorrido para prática da fraude, o que afasta a alegação da falha na prestação do serviço.
Ao contrário, ficou comprovado que as transferências foram realizadas pelo Requerente por sua livre e espontânea vontade, já que esclareceu que acreditava se tratar de hipótese de ganho extra.
Além disso, o Banco Central afirma que estas transações (pix), independentemente do banco, só poderão ser interrompidas antes que o usuário confirme o pagamento, ou seja, uma vez confirmado o pagamento, não há possibilidade de a instituição bancária, por conta própria, reverter a transação confirmada pelo titular da conta.
Aliás, de acordo com a Resolução nº 103 do BACEN (https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-bcb-n-103-de-8-de-junho-de-2021-324759269), art. 41-B, parágrafo único, inciso II, as hipóteses de transações suspeitas de fraude não se enquadram nos casos de devolução de pix (o que é possível, por exemplo, quando se faz a transação para conta errada e o terceiro de boa-fé realiza a devolução).
Portanto, ainda que se admitisse a presunção de veracidade dos fatos descritos na exordial, dessa narrativa não decorreria logicamente a conclusão, pois é patente a inexistência de nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo Requerente e a conduta dos Requeridos, que não contribuíram nesse evento.
Aplica-se no caso a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX . "GOLPE DO FALSO EMPREGO/ FALSAS TAREFAS".
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
I.
CASO EM EXAME 1.Autor ajuizou ação de indenização por dano material contra diversas instituições de pagamento, alegando ter sofrido fraude ao realizar transferências via PIX após aceitar oferta de emprego falsa.
O autor alegou que foi induzido a realizar transferências que totalizaram R$ 41 .636,00, afirmando que as instituições deveriam ter bloqueado as operações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) as instituições financeiras são responsáveis pela devolução dos valores transferidos; e (ii) houve culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo de causalidade .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor realizou transferências de forma voluntária, após receber mensagens de proposta de emprego, configurando o "golpe do falso emprego".
Não há indícios de falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras, que não participaram da fraude . 4.
A responsabilidade das instituições é afastada pela culpa exclusiva do autor, que não tomou as devidas precauções antes de efetuar as transferências.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
Sentença mantida.
Recurso improvido. 6.
Tese de julgamento: "1 .
A responsabilidade das instituições financeiras é afastada pela culpa exclusiva da vítima. 2.
Não há comprovação de falha na prestação de serviços." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CDC, art . 14, § 3º, Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1008822-37.2023.8.26 .0007, Rel.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03 .2024; TJSP, Apelação Cível 1015843-11.2023.8.26 .0348, Rel.
Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10 .2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047874120238260619 Taquaritinga, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/11/2024) DIREITO CIVIL.
BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Ação de conhecimento com reparação de danos morais e materiais, visando a declaração de nulidade de empréstimos e transações, além da responsabilização dos bancos por danos materiais e morais decorrentes de golpe financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade das instituições financeiras pelos danos sofridos pela autora por golpe relacionado a investimentos financeiros e eventual culpa exclusiva da vítima .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das instituições financeiras é afastada, pois não há nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o dano sofrido, configurando culpa exclusiva da vítima (ART. 14, § 3, II, CDC), que, buscando por lucro imediato, cadastrou-se por iniciativa própria em site duvidoso e, após o cumprimento da "primeira tarefa", realizou outros Pix voluntariamente de valores e beneficiários diversos, pessoas físicas, sem a devida cautela na gestão de seu patrimônio .
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10146334320248260071 Bauru, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 15/04/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/04/2025) Noutros termos, não se vislumbra a possibilidade em atribuir aos Requeridos a responsabilidade pelo dever em reparar o dano material na medida em que não participou e não possuía gerência sobre ato praticado voluntariamente pelo Requerente e por terceiro, dos quais não havia meios de impedir.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
18/08/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 19:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/08/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido de PITAGORAS ANDRADE DE SOUZA registrado(a) civilmente como Pitagoras Andrade de Souza - CPF: *16.***.*93-41 (AUTOR).
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08/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:57
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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26/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:19
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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