TJES - 5031696-25.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais.
-
16/06/2025 13:56
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
-
09/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e PAULO CESAR ZANELLATO - CPF: *81.***.*17-72 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5031696-25.2024.8.08.0035 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: PAULO CESAR ZANELLATO Advogado do(a) REQUERENTE: VIRGINIA VARGAS RIGO HERZOG - ES34910 SENTENÇA Vistos, etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por PAULO CESAR ZANELLATO, devidamente qualificado.
Narra a PETIÇÃO INICIAL (ID: 51060958) que o autor, sendo descendente de italiano, visa obter sua junto ao Consulado Italiano sua dupla cidadania.
Para tanto, é necessário retificar equívocos materiais existentes nos assentamentos de seus ascendentes e em seus assentamentos próprios.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos autorais (ID: 56474734). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o demandante requer a retificação dos registros de seus ascendentes e de seus próprios, visando a obtenção de cidadania italiana.
O ordenamento jurídico pátrio permite a restauração, suprimento e retificação do assentamento no Registro Civil, nos termos do artigo 109, da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Como não poderia ser diferente, o regramento legal inserido na Lei dos Registros Públicos é replicado no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe: Art. 264.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil requererá, em petição fundamentada firmada por advogado e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, observando-se o procedimento previsto no art. 109, caput e §§ 1º a 3º, da Lei de Registros Públicos.
A teor do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de maneira que, em consonância ao princípio da verdade real, devem reproduzir com fidelidade a verdade existente, salvaguardando a segurança jurídica e o interesse público e acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros.
Entendo que o escopo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana constitui justo motivo a embasar a retificação e o suprimento de registro civil, tendo em vista a necessidade de manutenção da cadeia registral familiar, para a comprovação do jus sanguinis.
No caso sub examine, conforme usual em ações de retificação, restauração ou suprimento de registros civis para embasar futura postulação da cidadania italiana, há farta documentação nos autos, corroborada pelo conhecimento público e notório que se tem, das peculiaridades do processo histórico de colonização do Estado do Espírito Santo no período do Império e início da República, no qual, especialmente, circunstâncias geográficas, culturais, religiosas e econômicas, suportadas pelos imigrantes italianos, ocasionaram que registros civis deixassem de ser efetivados, assim como, corriqueira e reiteradamente, os registros civis lavrados sofriam processo de aportuguesamento, fenômeno descrito como adaptação ortográfica de uma palavra de uma língua estrangeira seguindo os padrões fonéticos e morfológicos da língua portuguesa.
No caso específico do aportuguesamento dos registros civis dos imigrantes, além de inexistir padrões fonéticos e morfológicos perfeitamente delineados à época nas regiões dos assentamentos, havia limitações no domínio da língua portuguesa não apenas por parte dos imigrantes, mas também por alguns responsáveis pela lavratura dos atos registrais civis, ensejando que a grafia original dos prenomes e patronímicos dos imigrantes e seus descendentes fossem alterados, gerando o surgimento de novas grafias dissociadas da língua italiana.
Não era incomum, ao contrário, que tanto o imigrante, como o oficial do registro civil ou seus colaboradores, fossem pessoas iletradas ou semi letradas, o que acabava – conforme já dito – por fomentar e disseminar essas alterações na grafia dos prenomes e patronímicos dos imigrantes.
Feitas essas considerações preambulares, passo a analisar os pedidos. 2.1 DA CERTIDÃO DE ÓBITO DE JOÃO ZANELATO Primordialmente, considero procedente o pedido de retificação do registro de óbito de JOÃO ZANELATO (ID: 56298771), para que onde consta seu nome como “João Zanelato”, bem como onde consta seu estado civil viuvo de “Dª VIRGINIA PETRACINI”, passe a constar, respectivamente, “GIOVANNI BATTISTA ZANELLATO” e “VIRGINIA PETRACIN”, conforme a certidão de casamento italiana em ID: 51060974, fl. 12, com as grafias corretas.
Outrossim, determino que conste a idade do falecido como sendo “COM OITENTA ANOS DE IDADE”, em lugar de “COM SETENTA E NOVE ANOS DE IDADE”, uma vez que, conforme sua certidão de batismo em ID: 51060974, fl. 04, o referido nasceu em 07 de junho de 1866, e faleceu em 06 de junho de 1947, conforme sua certidão de óbito supracitada.
Quanto ao local de nascimento do falecido, entendo ser procedente que conste como sendo “NATURAL DO MUNICÍPIO DE OSPEDALETTO EUGANEO, PROVÍNCIA DE PÁDUA, ITÁLIA”, conforme sua certidão de batismo em ID: 51060974, fl. 04.
Ademais, em relação aos nomes de seus ascendentes, que constam como sendo “LUIZ ZANELATO E PATRACINI DE TAL”, determino que passem a constar “LUIGI ZANELLATO E SERAFINA GARBIN”, conforme certidão de batismo em ID: 51060974, fl. 04.
Por fim, onde constam os nomes dos filhos do falecido, entendo ser procedente que conste da seguinte forma: “ANTONIO, ANGELO, MARIETA, LAUDINO, ELIZETA, ERNESTO, LUIZ E AMELIA, RESPECTIVAMENTE COM 54, 48, 46, 44, 42, 40, 38 E 35 ANOS DE IDADE”, de maneira que a idade de Antonio conste corretamente, com 54 anos, uma vez que, em acordo com a certidão de nascimento em ID: 56298775, o referido nasceu em 13 de março de 1893, e a data do falecimento de seu genitor é 06 de junho de 1947. 2.2 DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE ANTONIO ZANELATO Conforme alterações anteriores, entendo serem procedentes as retificações pretendidas no registro de nascimento de ANTONIO ZANELATO (ID: 56298775), de maneira que onde consta “ANTONIO ZANELATO”, passe a constar “ANTONIO ZANELLATO”, com a grafia correta.
Outrossim, quanto à filiação do registrado, determino que conste “GIOVANNI BATTISTA ZANELLATO E VIRGINIA PETRACIN”, bem como que onde consta a naturalidade dos referidos como sendo “NATURAIS DÊSTE ESTADO”, passe a constar “ELE, NATURAL DO MUNICÍPIO DE OSPEDALETTO EUGANEO, PROVÍNCIA DE PÁDUA, ITÁLIA; ELA, NATURAL DO MUNICÍPIO DE BAONE, PROVÍNCIA DE PÁDUA, ITÁLIA”, conforme as certidões de batismo anexadas em ID: 51060974, fl. 04 e 08.
Além disso, determino que onde consta o nome dos avós paternos como sendo “LUIZ ZANELATO E LOUUDES ZANELATO”, passe a constar “LUIGI ZANELLATO E SERAFINA GARBIN”. 2.3 DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE ANTONIO ZANELATO E ELISA CASAGRANDE Quanto às retificações pretendidas na certidão de casamento de ANTONIO ZANELATO E ELISA CASAGRANDE (ID: 56298776), compulsados os autos, verifico que se trata de uma certidão de casamento religiosa.
Portanto, concluo que a certidão anexada não pode ser alvo das alterações pretendidas por não se tratar de um Registro Público devidamente realizado em cartório.
Desse modo, considero improcedente o pedido. 2.4 DA CERTIDÃO DE ÓBITO DE ANTONIO ZANELATO Consoante as alterações registrais já determinadas nos tópicos anteriores, é cabível a retificação do registro de óbito de ANTONIO ZANELATO (ID: 56298777), passando a constar o nome do registrado como sendo “ANTONIO ZANELLATO”, e que é “NATURAL DO MUNICÍPIO DE CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”, conforme certidão de nascimento em ID: 56298775.
Ademais, determino que onde consta o estado civil “SOLTEIRO”, passe a constar “CASADO ECLESIASTICAMENTE COM ELISA CASAGRANDE”, conforme a certidão de casamento em ID: 56298776.
Outrossim, quanto à filiação do falecido, determino que conste “GIOVANNI BATTISTA ZANELLATO E VIRGINIA PETRACIN”, bem como que onde consta a naturalidade dos referidos como sendo “NATURAIS DO ESP.
SANTO”, passe a constar “ELE, NATURAL DO MUNICÍPIO DE OSPEDALETTO EUGANEO, PROVÍNCIA DE PÁDUA, ITÁLIA; ELA, NATURAL DO MUNICÍPIO DE BAONE, PROVÍNCIA DE PÁDUA, ITÁLIA”. 2.5 DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE JOÃO ZANELLATO De acordo com as constatações anteriores, é procedente a retificação no registro de nascimento de JOÃO ZANELLATO (ID: 56298780), de forma que onde consta avós paternos “JOÃO ZANELATTO E VIRGINIA PEDRAZINI”, passe a constar “GIOVANNI BATTISTA ZANELLATO E VIRGINIA PETRACIN”.
Ademais, no que se refere ao campo filiação, onde está registrado “DELL’E DECLARANTE”, determino que conste “ANTONIO ZANELLATO”, conforme a citada certidão de nascimento, bem como onde consta “ELIZA CASAGRANDE”, passe a constar como “ELISA CASAGRANDE”, de acordo com a certidão de matrimônio em ID: 56298776.
Por fim, onde consta que o registrado é “DO SEXO FEMININO”, entendo ser procedente que passe a constar “DO SEXO MASCULINO”, e que é “NASCIDO NO MUNICÍPIO DE CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”, conforme constatado através de sua certidão de nascimento. 2.6 DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE JOÃO ZANELLATO E HILDA CASAGRANDE ZANELLATO Com base nas constatações precedentes, as retificações requeridas na certidão de casamento de JOÃO ZANELLATO E HILDA CASAGRANDE ZANELLATO (ID: 56298782) são válidas, de maneira que conste que o nubente é “NASCIDO NO MUNICÍPIO DE CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”, bem como que é filho de “ELISA CASAGRANDE”. 2.7 DA CERTIDÃO DE ÓBITO DE JOÃO ZANELLATO Em consonância com a documentação supracitada, determino que seja realizada a alteração pretendida na certidão de óbito de JOÃO ZANELLATO (ID: 56298784) de maneira que conste no campo filiação, em lugar de “ELIZA CASAGRANDE”, o nome “ELISA CASAGRANDE”. 2.8 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE PAULO CESAR ZANELLATO Consoante as alterações registrais já determinadas nos tópicos anteriores, é cabível a retificação do registro de nascimento de PAULO CESAR ZANELLATO (ID: 56298786) de forma que conste no campo filiação o nome de “JOÃO ZANELLATO”.
Outrossim, quanto aos nomes de seus avós paternos, determino que constem como sendo “ANTONIO ZANELLATO E ELISA CASAGRANDE”. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial e DETERMINO: (a) à Bel.
Larissa Dalla de Oliveira Simões, responsável pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Afonso Cláudio (CNS: 02.144-4), Telefone: (27)3735-7800, E-mail: [email protected], ou seu substituto legal, que: I.
PROCEDA ÀS RETIFICAÇÕES NA CERTIDÃO DE ÓBITO DE JOÃO ZANELATO para que: i. onde consta nome “JOÃO ZANELATO”, passe a constar “GIOVANNI BATTISTA ZANELLATO”; ii. onde consta idade “COM SETENTA E NOVE ANOS DE IDADE”, passe a constar “COM OITENTA ANOS DE IDADE”; iii. onde consta local de nascimento “NATURAL DA ITALIA”, passe a constar “NATURAL DO MUNICÍPIO DE OSPEDALETTO EUGANEO, PROVÍNCIA DE PÁDUA, ITÁLIA”; iv. onde consta estado civil viuvo de “Dª VIRGINIA PETRACINI”, passe a constar “VIRGINIA PETRACIN”; v. onde consta filiação “LUIZ ZANELATO E PATRACINI DE TAL”, passe a constar “LUIGI ZANELLATO E SERAFINA GARBIN”; vi. onde consta filhos “ANTONIO, ANGELO, MARIETA, LAUDINO, ELIZETA, ERNESTO, LUIZ E AMELIA, RESPECTIVAMENTE COM 50, 48, 46, 44, 42, 40, 38 E 35 ANOS DE IDADE”, passe a constar “ANTONIO, ANGELO, MARIETA, LAUDINO, ELIZETA, ERNESTO, LUIZ E AMELIA, RESPECTIVAMENTE COM 54, 48, 46, 44, 42, 40, 38 E 35 ANOS DE IDADE”.
Ressalto que as demais informações devem permanecer inalteradas. (b) à Bel.
Larissa Dalla de Oliveira Simões, responsável pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do distrito de Serra Pelada da Comarca de Afonso Cláudio (CNS: 02.143-6), Telefone: (27)99521-3213, E-mail: [email protected], ou seu substituto legal, que: I.
PROCEDA ÀS RETIFICAÇÕES NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE ANTONIO ZANELATO para que: i. onde consta nome “ANTONIO ZANELATO”, passe a constar “ANTONIO ZANELLATO”; ii. onde consta filiação “JOÃO ZANELATO E VIRGINIA PEDRACINI”, passe a constar “GIOVANNI BATTISTA ZANELLATO E VIRGINIA PETRACIN”; iii. onde consta naturalidade dos pais “NATURAIS DÊSTE ESTADO”, passe a constar “ELE, NATURAL DO MUNICÍPIO DE OSPEDALETTO EUGANEO, PROVÍNCIA DE PÁDUA, ITÁLIA; ELA, NATURAL DO MUNICÍPIO DE BAONE, PROVÍNCIA DE PÁDUA, ITÁLIA”; iv. onde consta avós paternos “LUIZ ZANELATO E LOUUDES ZANELATO”, passe a constar “LUIGI ZANELLATO E SERAFINA GARBIN”.
Ressalto que as demais informações devem permanecer inalteradas. (c) à Bel.
Fabiana Aurich, responsável pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do distrito de Campo Grande/Jardim América do Juízo de Cariacica da Comarca da Capital (CNS: 02.153-5), Telefone: (27)3441-2046, E-mail: [email protected], ou seu substituto legal, que: I.
PROCEDA ÀS RETIFICAÇÕES NA CERTIDÃO DE ÓBITO DE ANTONIO ZANELATO para que: i. onde consta nome “ANTONIO ZANELATO”, passe a constar “ANTONIO ZANELLATO”; ii. onde consta o local de nascimento “NATURAL DE E.
SANTO”, passe a constar “NATURAL DO MUNICÍPIO DE CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”; iii. onde consta estado civil “SOLTEIRO”, passe a constar “CASADO ECLESIASTICAMENTE COM ELISA CASAGRANDE”; iv. onde consta filiação “JOÃO ZANELATO”, passe a constar “GIOVANNI BATTISTA ZANELATTO”; v. onde consta filiação “VIRGINIA PEDRAUNI”, passe a constar “VIRGINIA PETRACIN”; vi. onde consta naturalidade dos pais “NATURAIS DO ESP.
SANTO”, passe a constar “ELE, NATURAL DO MUNICÍPIO DE OSPEDALETTO EUGANEO, PROVÍNCIA DE PÁDUA, ITÁLIA; ELA, NATURAL DO MUNICÍPIO DE BAONE, PROVÍNCIA DE PÁDUA, ITÁLIA”.
II.
PROCEDA ÀS RETIFICAÇÕES NA CERTIDÃO DE ÓBITO DE JOÃO ZANELLATO para que: i. onde consta filiação “ELIZA CASAGRANDE”, passe a constar “ELISA CASAGRANDE”; III.
PROCEDA ÀS RETIFICAÇÕES NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE PAULO CESAR ZANELLATO para que: i. onde consta filiação “JOÃO ZANELATTO”, passe a constar “JOÃO ZANELLATO”; ii. onde consta avós paternos “ANTONIO ZANELATTO E ELIZA CASAGRANDE”, passe a constar “ANTONIO ZANELLATO E ELISA CASAGRANDE”.
Ressalto que as demais informações devem permanecer inalteradas. (d) ao Bel.
Jorge Alessandro de Andrade Cavalcanti, responsável pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Castelo (CNS: 02.430-7), Telefone: (28)99906-5587, E-mail: [email protected], ou seu substituto legal, que: I.
PROCEDA ÀS RETIFICAÇÕES NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE JOÃO ZANELLATO para que: i. onde consta sexo “DO SEXO FEMININO” passe a constar “DO SEXO MASCULINO”; ii. onde consta local de nascimento “NASCIDO EM SEU DOMICILIO NO LOGAR RECTRO CITADO”, passe a constar “NASCIDO NO MUNICÍPIO DE CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; iii. onde consta filiação “DELL’E DECLARANTE”, passe a constar “ANTONIO ZANELLATO”; iv. onde consta filiação “ELIZA CASAGRANDE”, passe a constar “ELISA CASAGRANDE”; v. onde consta avós paternos “JOÃO ZANELATTO E VIRGINIA PEDRAZINI”, passe a constar “GIOVANNI BATTISTA ZANELLATO E VIRGINIA PETRACIN”.
II.
PROCEDA ÀS RETIFICAÇÕES NA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE JOÃO ZANELLATO E HILDA CASAGRANDE para que: i. onde consta local de nascimento “NASCIDO EM ALTO CAXIXE, NESTE DISTRITO”, passe a constar “NASCIDO NO MUNICÍPIO DE CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”; ii. onde consta filiação (João) “ELIZA CASAGRANDE”, passe a constar “ELISA CASAGRANDE”.
Ressalto que as demais informações devem permanecer inalteradas.
Os mandados a serem cumpridos além dos limites territoriais da Comarca da Capital exigem a prolação do “cumpra-se” pelo Juízo competente, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) c/c art. 264, §2°, do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES.
Cópia desta sentença servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, conforme determinação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular n. 101/2014, publicado em 05/12/2014), e acompanhar cópia integral da petição inicial.
CONDENO os requerentes ao pagamento de eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo, se não recolhidas no prazo estabelecido, NOTIFIQUE-SE a SEFAZ para as providências que entender cabíveis.
Caberá aos autores promoverem o custeio dos atos necessários às retificações pretendidas, com o recolhimento integral dos emolumentos e valores dos fundos, na forma do parágrafo único do art. 102 do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Ressalto que o cumprimento desta sentença, consubstanciado na expedição dos mandados e ofícios para deflagração das retificações/registros determinados, dar-se-á exclusivamente após o trânsito em julgado, observado o disposto nos arts. 180, caput, 724 e 1.003, caput e § 5º, todos do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [36] -
24/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e PAULO CESAR ZANELLATO - CPF: *81.***.*17-72 (REQUERENTE).
-
16/01/2025 23:01
Processo Inspecionado
-
13/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003362-38.2016.8.08.0038
Marilia Adriana Rotta Perdonati
Incab - Instituto Carlos Augusto Bitenco...
Advogado: Jaqueline de Lima Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2016 00:00
Processo nº 5000077-79.2025.8.08.0023
Edinaldo Partelli Lima
Advogado: Michele Aparecida Carvalho Emery Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 14:21
Processo nº 5002668-80.2021.8.08.0014
Maria Carolina Frechiani
Aguinaldo Lourenco
Advogado: Carla Simone Valvassori
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2021 19:14
Processo nº 5017468-53.2024.8.08.0000
Pierre Carlos Dias Felix
Gleiser Luiz Maciel
Advogado: Mayara Borges Pereira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 12:06
Processo nº 5001344-76.2022.8.08.0028
Alessandro Emiliano Oliveira da Silva
Daniele dos Santos Albino
Advogado: Welington Dias Valois
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2022 17:22