TJES - 5005483-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5005483-40.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CAMILA VIANA DA SILVA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MAYARA DE SOUZA JADJESCKI RIBEIRO - ES32095 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA / CARTA / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Efetuei ordem de bloqueio de valor equivalente à satisfação da tutela pretendida, por intermédio do Sistema SISBAJUD, porém, não constatei saldo suficiente em conta corrente de titularidade da (s) parte (s) executada (s), inviabilizando a penhora online.
Outrossim, efetuei a consulta junto ao sistema RENAJUD, onde não logrei êxito em localizar bens de titularidade da (s) parte (s) executada (s) .
Registro que é fato notório o volume de ações em âmbito nacional, nas quais foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, entre outras medidas, tais como desconsideração da personalidade jurídica e envio de ofícios a diversas instituições de pagamento, sem êxito.
Outrossim, vinculou-se a notícia do encerramento irregular das atividades da empresa ré, e recentemente ocorreu a suspensão do site da mesma na rede, por ordem do Ministério do Turismo Desta feita, diante insolvência da ré e das tentativas frustradas de constrição de ativos, torna-se inócua a continuidade da presente fase executiva Dispõe o §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com registro de que o Enunciado n. 75 do FONAJE orienta que “a hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso de extinção do processo em que não foram encontrados bens do devedor, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.”
Por outro lado, a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC não é aplicável aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, porquanto o art. 53, §4º é expresso que nas hipóteses de não localização de bens (ou do devedor) o feito será imediatamente extinto, prevalecendo a legislação especial, em razão do princípio da especialidade.
Isto posto, JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cancele-se eventual liminar, audiência e penhora.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, em seguida, com ou sem estas, remeter os autos ao Colegiado Recursal inclusive eventual pedido de gratuidade da justiça.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Em tempo, seguem anexos os recibos dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligencie-se.
SERRA, 25 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
09/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 14:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 16:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/04/2025 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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24/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:16
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5005483-40.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CAMILA VIANA DA SILVA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MAYARA DE SOUZA JADJESCKI RIBEIRO - ES32095 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC.
Serra/ES, 18/02/2025. -
18/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 17:18
Processo Reativado
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14/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:14
Transitado em Julgado em 16/09/2024 para CAMILA VIANA DA SILVA - CPF: *45.***.*62-16 (AUTOR) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU).
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19/09/2024 03:19
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:00
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUZA JADJESCKI RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido de CAMILA VIANA DA SILVA - CPF: *45.***.*62-16 (AUTOR) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU).
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22/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:42
Audiência Una realizada para 20/05/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/05/2024 17:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/05/2024 17:54
Processo Inspecionado
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21/05/2024 17:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/05/2024 10:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUZA JADJESCKI RIBEIRO em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:15
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 12:42
Processo Inspecionado
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27/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 23:21
Audiência Una designada para 20/05/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/02/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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