TJES - 5009322-73.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Notificação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009322-73.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: ELISIANE PERILIO SIQUEIRA VIANA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de ELISIANE PERILIO SIQUEIRA VIANA.
Por meio da decisão de ID 51908709, foi deferida a tutela de urgência, sendo determinada a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
A parte ré foi devidamente citada e o bem foi apreendido, conforme certificado ao ID 57038493 e 57038494.
Entretanto, a parte demandada não apresentou contestação nem constituiu patrono nos autos, conforme certidão de decurso de prazo de ID 63824660. É o relatório, decido.
Trata-se de hipótese em que é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC , visto que, mesmo tendo sido citada, a parte ré não apresentou contestação.
Assim, suficientemente instruída a causa, dispenso a dilação probatória e passo à sua apreciação.
O autor pretende a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente devido à constituição em mora da parte requerida após o descumprimento das obrigações contratuais.
Verifico que o acervo probatório colacionado aos autos corrobora a procedência do pleito autoral, sendo possível aferir: (i) a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte requerida, então devedora-fiduciante (ID 40551939 e 40551940); (ii) a inadimplência da parte requerida – conforme notificação de ID 40551941, realizada em observância ao art. 2º, § 2º, do DL 911/69 e ao Tema 1.132 do STJ; (iii) o registro da garantia (ID 40551942); (iv) demonstrativo de débito (ID 40551938).
Dessa forma, vejo exsurgir, em favor da parte credora, o direito de pleitear a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme preleciona o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, pelo que é impositiva a procedência da pretensão ventilada em relação ao bem descrito na preambular.
Assim, reconheço a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão tal como formulado na inicial, e, por conseguinte, TORNO DEFINITIVA a liminar deferida no ID 51908709.
Julgo, também, PROCEDENTE o pedido de CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA do veículo descrito na inicial, qual seja: GM Chevrolet CAPTIVA - OP - SPORT FWD 2.4 16V 171/185cv, Ano Fabricação/Modelo: 2010/2010, Cor: PRETA, Chassi: 3GNALHEV3AS612824, Renavam: *02.***.*47-57, Placa: KY14134, no patrimônio do autor, BANCO DAYCOVAL S/A, por força do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Determino a baixa das eventuais restrições judiciais inseridas via RENAJUD.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados, à luz dos parâmetros elencados no art. 85, §2º e incisos, do CPC , em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas necessárias.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
25/06/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 18:27
Julgado procedente o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR).
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23/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009322-73.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: ELISIANE PERILIO SIQUEIRA VIANA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
FRANCINE DEVENS PIMENTEL Diretor de Secretaria -
24/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 00:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:04
Expedição de Mandado - citação.
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26/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:45
Juntada de
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03/10/2024 17:03
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:03
Processo Inspecionado
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30/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:33
Juntada de Petição de juntada de guia
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01/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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