TJES - 5004401-21.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:37
Transitado em Julgado em 12/05/2024 para EDGARD VALLE DE SOUZA - CPF: *03.***.*70-57 (AGRAVANTE), MARIA CAROLINA SIMADON - CPF: *26.***.*60-60 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO) e MINISTERIO P
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SIMADON em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 20/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004401-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CAROLINA SIMADON, EDGARD VALLE DE SOUZA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CAROLINA SIMADON E OUTROS contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5000505-50.2024.8.08.0038, que deferiu medidas liminares de suspensão de pagamentos de honorários advocatícios em favor de pessoas idosas e vulneráveis, bem como determinou a análise individualizada de contratos e aplicação de penalidades em caso de descumprimento.
Contudo, verifica-se nos autos que a decisão agravada foi reformada no julgamento do agravo de instrumento nº 5003200-91.2024.8.08.0000, esvaziando por completo o objeto do presente recurso.
Assim, houve perda superveniente do interesse recursal, diante da inutilidade da prestação jurisdicional perseguida, com o que concordaram os agravantes (id. 12612561).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se após as diligências de praxe.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
18/03/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:34
Prejudicado o recurso
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17/03/2025 16:34
Negado seguimento a Recurso de EDGARD VALLE DE SOUZA - CPF: *03.***.*70-57 (AGRAVANTE)
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17/03/2025 10:31
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:49
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004401-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CAROLINA SIMADON, EDGARD VALLE DE SOUZA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003200-91.2024.8.08.0000, interposto em face da mesma decisão ora recorrida, penso ter ocorrido perda superveniente do interesse recursal.
Assim, determino a intimação do Agravante para que se manifeste acerca da questão, no prazo de 10 (dez) dias.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
20/02/2025 15:25
Expedição de despacho.
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20/02/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:43
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:31
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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31/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:53
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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15/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SIMADON em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:22
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/04/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/04/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 18:09
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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16/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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