TJES - 0001201-50.2019.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DOMINIO CORREA JORGE FILHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JAQUES ALBINO COSWOSK em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORREIA JORGE em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:40
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001201-50.2019.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JOSE CARLOS CORREIA JORGE INTERESSADO: DOMINIO CORREA JORGE FILHO, JAQUES ALBINO COSWOSK Advogados do(a) INTERESSADO: INGRID CORREIA VASCONCELOS - ES39047, ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogados do(a) EXECUTADO: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157, MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690 Advogados do(a) INTERESSADO: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157, MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que a parte autora, no documento ID 54634570, requer a expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao módulo e-Financeira do sistema SPED, a fim de identificar possíveis ativos do executado, como consórcios e previdências privadas, não localizados via Sisbajud.
Sabe-se que é fundamental considerar a importância da cooperação entre o Poder Judiciário e as partes envolvidas no processo, desse modo cabe à parte interessada buscar as informações que se pretende obter por meios administrativos, ao contrário de, apenas, solicitar a emissão de Ofícios aos órgãos públicos, o que acaba sobrecarregando ainda mais a Serventia, que, vale ressaltar, já se encontra excessivamente demandada.
Diante disso, INDEFIRO provisoriamente o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, pois cabe à parte interessada solicitar administrativamente as informações que se busca a alcançar.
Em sendo comprovado a negativa administrativa, poderei refluir do meu posicionamento.
Ademais, o exequente pugna pela utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Como é cediço, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER – é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros.
A referida ferramenta, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, devendo sempre ser demonstrada, pelo exequente, a existência de relação factual que esteja causando prejuízo aos credores.
Vale dizer que a ferramente somente tem utilidade quando demonstrado que o devedor mantém relação jurídica/negocial com terceiro, seja pessoa física ou jurídica, e que, dada essa relação, poderá se atingir o propósito de uma execução/cumprimento de sentença: receber o débito exequendo.
No presente caso, o exequente formulou pedido genérico para utilização da ferramente, não tendo tecido nenhuma argumentação acerca das relações negociais que pretende obter informações, nem mesmo, deduzido que a referida ferramenta se revela útil para o adimplemento do débito.
Por fim, registro que a ferramenta SNIPER não realizada função de bloquei de bens ou ativos do devedor, sendo ferramenta de mera consulta e de cruzamento de dados do devedor, permitindo que o juiz realize a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. À vista disso e, considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Assim, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que o exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento ID 54634570.
Entretanto, DEFIRO o pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes.
Deverá a Serventia promover a inclusão da restrição via sistema SerasaJud.
Ressalto, desde já, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC).
Ficando assegurado que a responsabilidade de comunicação é do exequente, quanto a ocorrência de alguma causa de cancelamento.
Fica o exequente advertido de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1o do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 12:37
Processo Inspecionado
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18/02/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:11
Decorrido prazo de INGRID CORREIA VASCONCELOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:11
Decorrido prazo de ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:15
Decorrido prazo de TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI em 11/12/2024 23:59.
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16/11/2024 22:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:53
Decorrido prazo de INGRID CORREIA VASCONCELOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:53
Decorrido prazo de ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:25
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:30
Decorrido prazo de TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/11/2023 02:20
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:20
Decorrido prazo de LINCOLY MONTEIRO BORGES em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:44
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:44
Decorrido prazo de LINCOLY MONTEIRO BORGES em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LINCOLY MONTEIRO BORGES em 20/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 17:05
Apensado ao processo 0002531-82.2019.8.08.0038
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22/06/2023 16:31
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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