TJES - 0010000-81.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:08
Decorrido prazo de LUIZ FABIO RIBEIRO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:13
Decorrido prazo de LUIZ FABIO RIBEIRO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:55
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de LUIZ FABIO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime disposto no art. 147, do Código Penal.
O fato incriminador narrado supostamente ocorreu em 01/05/2021.
Os autos foram remetidos pelo 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca (fls. 112/113), em razão do não comparecimento pessoal do denunciado. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O crime previsto no art. 147, do Código Penal, prevê pena privativa de liberdade de detenção, de um a seis meses, prescrevendo em 3 anos (art. 109, inc.
VI, CP).
Nesse contexto, desde a data do fato, foi ultrapassado lapso temporal superior a 3 anos.
Vê-se, portanto, que o crime apurado nestes autos foi alcançado pelo fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Diante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ FABIO RIBEIRO DOS SANTOS, nos termos do art. 107, inc.
IV, c/c art. 109, inc.
VI, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se autos, observadas as formalidades e cautelas de estilo.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
12/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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