TJES - 0001189-97.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001189-97.2017.8.08.0008 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: AIRTON GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, VINICIUS VALIM ROCHA - ES30728 Trata-se de cumprimento de sentença em execução fiscal promovido pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de AILTON GONCALVES DA SILVA , no tocante às custas processuais e honorários arbitrados em sentença.
Insta salientar que a condenação da parte executada ao pagamento de eventuais custas, incidem, apenas, sobre as custas processuais remanescentes.
Em relação às referidas custas, não haverá cumprimento de sentença pois, nos autos em curso, só será realizado o seu cálculo, expedição de guia e intimação da parte para pagamento e, não havendo o pagamento, comunicação ao SEFAZ, seguindo um procedimento próprio atinente ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-ES) Ademais, esclarece-se que, em se tratando de cumprimento de sentença, incidirão honorários advocatícios apenas em caso de não adimplemento da obrigação no prazo legal sendo tal verba, quando incidente, integrada ao débito principal, de modo que, só haverá o adimplemento da obrigação a ensejar a sentença de quitação quando este também for adimplido.
Portanto, o presente cumprimento de sentença prosseguirá tão somente em relação aos honorários fixados na sentença retro, excluindo-se as custas remanescentes.
EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença, observando a tabela de classes do CNJ.
Após: 1.Intime-se a parte executada nos termos do art. 513, §2º do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC).
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no §2º do art. 523, do CPC. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.Caso necessário, utilize-se cópia do presente como CARTA/AR. 9.Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
12/08/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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08/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 16/06/2025 23:59.
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14/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 11/04/2025 23:59.
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07/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 12:26
Processo Inspecionado
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05/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 05/08/2024 para MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO (INTERESSADO).
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26/08/2024 14:20
Processo Inspecionado
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02/07/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 13:37
Juntada de Petição de habilitações
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02/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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