TJES - 5001081-70.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:31
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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17/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001081-70.2023.8.08.0008 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO EXECUTADO: MARIA CANDIDA NANTES Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS VALIM ROCHA - ES30728 SENTENÇA - CARTA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de MARIA CANDIDA NANTES, pelos fatos descritos na inicial.
Mediante petitório de id. 73108784, o exequente informou a quitação do débito, bem como informou que a executada deixou de efetuar o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, razão pela qual requereu o arbitramento e condenação. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Quanto ao pagamento de custas e honorários, filio-me ao entendimento do c.
STJ no sentido de que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal, independentemente da citação, implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte superior é a de que "o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 10, c/c o art. 90 do CPC/2015" e de que "o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte", não podendo a exequente "ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito" (REsp 1.931.060/PE, rel.
Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 23/09/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2068074 GO 2023/0134428-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1. "Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no REsp 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.423/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes, por força do §2º, do art. 85, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
12/08/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em 12/06/2025 23:59.
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07/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA NANTES em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:43
Processo Inspecionado
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24/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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05/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 22:15
Processo Inspecionado
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05/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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04/06/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 13:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 21:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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30/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:51
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:09
Processo Inspecionado
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15/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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