TJES - 5000598-40.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000598-40.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA HARTWIG BREGER REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR - PR22146, ANA CAROLINA MONTEIRO - PR116406, EDMIR FRANK DURAES DAMACENO - PR80851 Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por LINDALVA HARTWIG BREGER em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambas qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 63050774, requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário a título de RCC (reserva de crédito consignado); b) que seja declarada a inexistência da contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito; c) condenar o réu ao pagamento de danos materiais, em forma dobrada, no valor de R$ 897,56 (oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), e; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização à reparação de danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, sendo as partes legitimas e devidamente representadas nos autos.
Assim, inexistentes preliminares suscitadas ou nulidades a serem apreciadas de ofício, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre consignar que, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo a parte demandada à sessão de conciliação e/ou de instrução julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contexto fático e jurídico resultar o contrário da convicção do Juiz.
Desta feita, ante a ausência do requerido à audiência de conciliação (ID 66856002), apesar de regularmente citado e intimado, DECRETO SUA REVELIA, cabendo a análise da aplicação do seu efeito material e processual.
A pretensão autoral é de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado– Reserva de Margem Consignável (RMC).
Por conseguinte, mostra-se inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Sumula 297 do STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
A autora alega que jamais anuiu à contratação de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”, vindo a perceber descontos não autorizados de seu benefício desde Abril/2024, inicialmente de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), já perfazendo o total de R$ 444,78 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Em contestação de ID 66716099, a requerida sustenta a regularidade, legalidade e plena autorização do contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC) firmado com a autora, pontuando que a contratação seguiu todos os trâmites legais e foi realizada eletronicamente por meio do sistema “Meu INSS”, o que exige acesso individualizado e senha pessoal, supostamente de uso exclusivo da beneficiária.
Destaca que o negócio é perfeitamente enquadrado na Lei nº 14.431/2022, art. 6º, §5º, regulando os percentuais de desconto em folha, e que o contrato juntado possui assinatura digital, foto biométrica, localização e documentos pessoais da autora, elementos probatórios que evidenciam a livre manifestação de vontade e afastam a tese de vício de consentimento.
A defesa encontra-se acompanhada, dentre outros documentos, de Cédula de Crédito Bancário, “Termo de consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, ‘Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado e Cartão Benefício Consignado Capital Consig (“Termo” e “Regulamento”)’, faturas, selfie, documentos pessoais, e comprovante de transferência PIX realizada em favor da autora (ID’s 66717703, 66717705, 66717706, 66717707, 66717709, 66717710 e 66717716).
Pois bem.
Em que pese o não comparecimento da requerida em audiência de conciliação, após análise detida a documentação que instrui o feito entendo pela improcedência da pretensão autoral.
Ainda que a demandante suscite que a contratação possa ter se dado por engano decorrente do fornecimento inadequado de informações, o “Termo de consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” encartado no ID 66717705 encontra-se devidamente assinado pela autora e demonstra que houve contratação na modalidade de cartão de crédito, com as devidas informações necessárias ao ato.
Conjuntura que foi corroborada pelo comprovante de transferência direcionadas à conta bancaria da demandante no valor de R$ 1.594,76 (um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), evidenciando o fato da mesma ter se beneficiado da aludida contratação (ID 66717710).
Assim, considerando que a demandante efetivamente tinha conhecimento da existência do cartão de crédito, não se mostra crível o alegado engodo ocorrido em sua contratação.
Tenho, portanto, que os elementos trazidos nos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora aderiu ao negócio jurídico regularmente.
Restou evidente a existência e a licitude da contratação impugnada; motivo pelo qual os pedidos sucessivos, de declaração de nulidade contratual, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais, ficam igualmente rejeitados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 18 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
19/07/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido de LINDALVA HARTWIG BREGER - CPF: *07.***.*90-88 (AUTOR).
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19/07/2025 18:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 16:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000598-40.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA HARTWIG BREGER REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR - PR22146, ANA CAROLINA MONTEIRO - PR116406, EDMIR FRANK DURAES DAMACENO - PR80851 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à Sra.
LINDALVA HARTWIG BREGE, na pessoa de seus patronos, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 09/04/2025 às 16:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*58.***.*04-54?pwd=Zags7Cw7libad2hEK0gl4pVSVeiRT5.1 ID da reunião: 858 5150 4754 Senha: 102030 Viana/ES, 13 de março de 2025.
BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria -
13/03/2025 17:44
Expedição de Citação eletrônica.
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13/03/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 13:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000598-40.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA HARTWIG BREGER REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR - PR22146, ANA CAROLINA MONTEIRO - PR116406, EDMIR FRANK DURAES DAMACENO - PR80851 DECISÃO (vistos em inspeção) O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, o art. 300, § 2 º, do CPC diz que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em vez de se determinar justificação prévia antes de se apreciar o pedido da tutela de urgência, uma vez que não há, neste momento específico, risco imediato de perecimento de direito ou ao resultado útil do processo, é preferível, por atender ao princípio da celeridade e da economia processual1, designar desde logo audiência de conciliação entre as partes, o que incentiva, inclusive, a promoção da solução consensual dos conflitos, na forma do art. 3º, § 2º, do CPC2.
Caso não haja acordo, com a eventual manifestação do Requerido, a tutela de urgência será apreciada, desta vez com uma maior cognição vertical sobre os fatos trazidos pelas partes, especialmente sobre o pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos que estão sendo efetuados no benefício auferido pela requerente.
Assim, aguarde-se a audiência designada.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito 1 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…). § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. -
21/02/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:57
Processo Inspecionado
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18/02/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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