TJES - 5001492-69.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MY SMARTS COMERCIO DE ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CONSORCIO SHOPPING PRAIA DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001492-69.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: CONSÓRCIO SHOPPING PRAIA DA COSTA AGRAVADOS: MY SMARTS COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA. e outro RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O CONSÓRCIO SHOPPING PRAIA DA COSTA agrava por instrumento da decisão id 42447714 – integrada pela decisão id 57277485 -, por meio da qual o juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos do cumprimento de sentença nº 5005336-24.2022.8.08.0035, iniciado em face de MY SMARTS COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA. e outro, suspendeu o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, §1º, do CPC.
Em suas razões (id. 12035955), o agravante alega, em síntese, que o juízo a quo promoveu a penhora online nas contas do locatário executado e não nas contas do fiador, não tendo dado, inclusive, oportunidade ao exequente de e tentar outras formas de localização de bens, como a consulta ao INFOJUD e RENAJUD, de forma que não se pode afirmar que os executados não possuem bens penhoráveis, o que afasta a aplicação do art. 921, §1º, do CPC.
Requer, com base nesses fundamentos, que seja concedida antecipação da tutela recursal para o fim de se afastar a suspensão do curso do processo de origem e imediatamente deferida a penhora online das contas e ativos financeiros da parte executada ANDRÉ GOMES MIRANDA, com o prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal como segue.
A concessão da antecipação de tutela recursal, conforme requerida pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ocorre que, das razões recursais, não se depreende risco concreto de o agravante aguardar o julgamento final deste recurso, sendo defeso a este julgador extrair a potencialidade do risco temido das entrelinhas, muito menos, substituir-se à parte na tentativa de supor quais seriam seus eventuais "prejuízos”.
Assim, ainda que se pudesse falar na verossimilhança das alegações recursais, ausente o periculum in mora, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão liminar dos efeitos da decisão recorrida por meio deste agravo de instrumento.
Face ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal e mantenho, ao menos por ora, a decisão recorrida na forma em que foi publicada.
Intime-se a agravante desta decisão e ouça-se o agravado, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
19/02/2025 15:23
Expedição de decisão.
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19/02/2025 15:23
Expedição de carta postal - intimação.
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07/02/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 13:25
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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05/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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