TJES - 0012495-88.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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14/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0012495-88.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ZEIDE MARGARIDA DEL PIERO SILVA INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA DO NASCIMENTO GONCALVES DE FREITAS - ES16679 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID 64209595 pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, em face da sentença proferida no ID 63651491 que homologou os cálculos da Contadoria (ID 49806179) e julgou extinto o cumprimento de sentença, com ressalva da GEAAS no período de 2010 a 2013, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5003174-93.2024.8.08.0000.
Sustenta o embargante que a sentença seria omissa por não ter se pronunciado expressamente sobre a impugnação parcial anteriormente acolhida e sobre a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados.
Requer, ainda, o reconhecimento da procedência integral da impugnação e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
A Embargada apresentou contrarrazões no ID 67094296. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
No que tange aos embargos de declaração, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto que devia se pronunciar o juiz ou tribunal. É o que se infere do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o mandamento constitucional contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF, AI 791292 QO-RG.
Repercussão Geral.
Tema 339.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Julgado em 23.06.2010.
Publicado em 13.08.2010).
Dentro desse contexto, no que se refere à omissão, "ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes." (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*03-08, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2013, Data da Publicação no Diário: 30/08/2013).
Desse modo, apesar de ser correta a inteligência do artigo 489, §1º, IV do CPC, isto é, de se considerar omissa a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, deve-se interpretar a regra no sentido de que não todas as teses, mas somente aquelas relevantes para o deslinde da causa devem ser apreciadas.
Sobre o tema, confira-se: “(...) No entanto, é preciso perceber que o Juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e irrelevantes: argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 592) O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo rumo, confirma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Corte Especial.
Edcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA.
Rel.
Min.
Og.
Fernandes.
Julgado em 15.06.2016.
DJe 03.08.2016) No caso concreto, examinando detidamente a decisão impugnada, entendo que os Embargos não merecem acolhimento.
A decisão de ID 36581363 já havia acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo, entre outros pontos, a limitação da restituição da contribuição previdenciária incidente sobre a GEAAS ao período de 04/2007 a 08/2008, em consonância com o título executivo e com a legislação aplicável, não tendo sido definida a verba honorária em razão de sucumbência mínima da exequente/embargada.
Posteriormente, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5003174-93.2024.8.08.0000 determinou a exclusão da GEAAS relativa ao período de 2010 a 2013, por ausência de rubrica específica nos contracheques da exequente.
Em cumprimento a esse comando, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que elaborou planilha de cálculo em consonância com todas as decisões judiciais e limites fixados.
A sentença atacada (ID 63651491) homologou os referidos cálculos, inclusive com expressa ressalva quanto à exclusão da GEAAS no período de 2010 a 2013, o que demonstra, inequivocamente, que não houve omissão quanto à matéria impugnada.
Quanto ao pedido de honorários, a própria decisão de ID 36581363 expressamente indeferiu a fixação de verba honorária nesta fase processual, com fundamento na Súmula 519 do STJ, tendo em vista a sucumbência mínima da parte exequente.
Logo, tal ponto já foi devidamente enfrentado e não comporta reanálise por meio de embargos declaratórios.
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão inserta por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISSO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, todavia, os REJEITO, visto que ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do NCPC.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
10/06/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:28
Processo Inspecionado
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09/06/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:58
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 0012495-88.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ZEIDE MARGARIDA DEL PIERO SILVA INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA DO NASCIMENTO GONCALVES DE FREITAS - ES16679 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença coletiva iniciado por ZEIDE MARGARIDA DEL PIERO SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ambos qualificados nos autos.
Decisão proferida no ID 36581363 determinando a remessa dos autos à contadoria do juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a atualização dos cálculos do crédito exequendo, atentando-se: i) quanto à restituição dos valores a título de contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza transitória, que sejam observados os critérios de atualização fixados no título executivo judicial (conforme acima colacionado), bem como os valores históricos apontados pela exequente, na planilha de fls. 330/331, devendo contudo, com relação aos valores devidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GEAAS, serem estes últimos limitados ao período de 04/2007 a 08/2008; ii) quanto à incorporação da GRAT.
ESP.
AAS, que seja atualizada a planilha de cálculo acostada às fls. 336, pela exequente, considerando-se o período de 01/2010 até 01/01/2013; iii) quanto à devolução dos valores descontados a título de reposição estatutária, que sejam observados os critérios de atualização fixados no título executivo judicial (conforme acima colacionado), bem como os valores históricos apontados pela exequente, na planilha de fls. 333/334.
Petição do IPAJM no ID 39608736 informando a interposição de Agravo de Instrumento distribuído sob nº 5003174-93.2024.8.08.0000, tendo sido deferida em parte a tutela recursal, conferindo efeito suspensivo ao recurso, para sustar a homologação dos cálculos da Exequente, mas apenas no que toca a Gratificação de Apoio às Atividades de Saúde - GEAAS -, relativa ao período de 2010 até 2013, devendo prosseguir a execução quanto aos demais valores (ID 47411041).
Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio planilha de cálculos – ID 49806179.
As partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria, com a ressalva do que restou decidido no Recurso de Agravo de Instrumento.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg.
TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel.
Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 49806179, por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública, ressalvando-se a GEAAS relativa ao período de 2010 até 2013, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento processado sob nº 5003174-93.2024.8.08.0000.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Defiro o pedido de destaque das contribuições previdenciárias (IPAJM Exequente e IPAJM Patronal).
Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverá ser feita, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação.
Expeça-se ofício requisitório de precatório segundo a planilha de ID 49806179, no valor bruto de R$ 27.236,66 (vinte e sete mil duzentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) (Restituição a Título de Contribuição Previdenciária + Restituição a Título de Reposição Estatutária) em nome de ZEIDE MARGARIDA DEL PIERO SILVA, incluindo-se, ainda, no referido ofício, o montante de R$ 2.070,18 relativo ao IPAJM Patronal, além da retenção de R$ 1.035,09 a título de IPAJM pessoal.
Registro que as verbas previdenciárias devem integrar o mesmo ofício requisitório de precatório, em observância ao art. 6º, XIV, alínea “a”, da Resolução 303/2019 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
21/02/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:09
Processo Inspecionado
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20/02/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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04/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
31/08/2024 14:20
Conta Atualizada
-
28/08/2024 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
28/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ZEIDE MARGARIDA DEL PIERO SILVA em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 18:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
10/06/2024 17:31
Conta Atualizada
-
27/05/2024 20:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
12/03/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ZEIDE MARGARIDA DEL PIERO SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
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11/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ZEIDE MARGARIDA DEL PIERO SILVA em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição (outras) • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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