TJES - 5021880-19.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 04:33
Decorrido prazo de 47.006.116 MONICA DOS SANTOS PIMENTEL em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
03/06/2025 04:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5021880-19.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 47.006.116 MONICA DOS SANTOS PIMENTEL REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA DOS REIS CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR HENRIQUE DE ASSIS DELBONI - ES30446, KESIA ARAGAO DE SOUZA - ES28274 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora REQUERENTE: 47.006.116 MONICA DOS SANTOS PIMENTEL, por seu(sua) patrono(a), para que apresente planilha atualizada dos débitos, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que haja a devida intimação do Requerido para cumprimento da sentença, na forma dos arts. 524 e 801 do CPC, os quais dispõem que cabe à parte assistida por advogado, como é o caso dos autos, apresentar memorial de cálculos.
VILA VELHA-ES, 31 de maio de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
02/06/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/05/2025 22:05
Transitado em Julgado em 15/03/2025 para 47.006.116 MONICA DOS SANTOS PIMENTEL - CNPJ: 47.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e PEDRO HENRIQUE DA SILVA DOS REIS CARVALHO - CPF: *75.***.*14-41 (REQUERIDO).
-
02/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 04:24
Decorrido prazo de 47.006.116 MONICA DOS SANTOS PIMENTEL em 14/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 18:00
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
22/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5021880-19.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 47.006.116 MONICA DOS SANTOS PIMENTEL REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA DOS REIS CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR HENRIQUE DE ASSIS DELBONI - ES30446, KESIA ARAGAO DE SOUZA - ES28274 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por MÔNICA DOS SANTOS PIMENTEL em ID nº 54761162 alegando omissão e contradição na sentença de ID nº 52774156.
Aduz a Embargante que, o Embargado realizou diversas ofensas em desfavor da Embargante, dessa forma, entende que o pedido de indenização por danos morais deveria ser julgado procedente.
Pois bem, decido.
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso e contraditório, pois as questões apresentadas pela parte requerida foram amplamente enfrentadas, de forma coerente e fundamentada.
Verifico que, o que se pretende é a rediscussão do mérito, uma vez que houve minuciosa análise de todas as provas arroladas nos autos ao proferir sentença.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constatado no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto em decisão de ID nº 52774156, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 29 de janeiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido de 47.006.116 MONICA DOS SANTOS PIMENTEL - CNPJ: 47.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 16:24
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
10/09/2024 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/08/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
-
14/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/07/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
-
16/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:16
Audiência Conciliação redesignada para 10/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 21:47
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006334-45.2025.8.08.0048
Rosane de Souza
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2025 11:33
Processo nº 5005689-92.2025.8.08.0024
Isabella Caetano Pimentel
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Advogado: Lauro Junio de Oliveira Poubel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2025 01:15
Processo nº 5015323-24.2024.8.08.0000
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Marcilea Leandro
Advogado: Dayenne Negrelli Vieira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 09:34
Processo nº 0011085-92.2016.8.08.0011
Rodrigo Romao Teixeira
P. S. S. Arena Mix Bar e Casa de Show Lt...
Advogado: Hugo Silva do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2023 00:00
Processo nº 5000538-85.2024.8.08.0023
Maria Casagrande
Caixa Economica Federal
Advogado: Valerio Rodrigues Nunes Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 17:46