TJES - 0001365-91.2019.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LOURDES SIRILLO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARINEZ DORTE DE CARVALHO VERVLOET em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/02/2025 10:30
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001365-91.2019.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: BUGLE VERVLOET, MARINEZ DORTE DE CARVALHO VERVLOET, JAILSON ANTONIO DO NASCIMENTO, LOURDES SIRILLO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) EXECUTADO: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Comprovante de pagamento de custas processuais, a fls. 61.
Foi deferido, em ID 53407353, o requerimento de bloqueio de valores dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, bem como restrições em veículos de propriedades dos executados, por meio do sistema RENAJUD.
O exequente informou, em ID 61806440, que houve quitação do débito e, por isso, requer a extinção do feito e a liberação de eventuais restrições sobre bens dos executados.
Decido.
Ante a satisfação da execução, extingo a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais.
Procedi à retirada da restrição de transferência imposta nos veículos de propriedade dos executados, por meio do sistema RENAJUD, bem como efetuei à ordem de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD de valores bloqueados em nome dos executados, conforme detalhamentos anexos.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e, pagas as custas remanescentes, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
18/02/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:02
Juntada de Petição de liquidação
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22/11/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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