TJES - 5002709-04.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:07
Expedição de Mandado - Citação.
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17/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:07
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002709-04.2023.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL EXECUTADO: JULIANA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Conforme consta nos autos, havia sido determinado que a executada promovesse a entrega de coisa incerta consistente em 101 sacas e fração de 46 quilos de café conilon do tipo 7, com até 10% de brocas e 13º de umidade.
A exequente, através da manifestação ID 55394943, pleiteia a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.
Nos termos, do artigo 809, do Código de Processo Civil, é possível a conversão da coisa em pecúnia, quando a coisa não lhe foi entregue pelo executado.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, firmou entendimento pela possibilidade da conversão da execução para entrega coisa incerta pela execução por quantia certa, fixando que a apuração do valor da coisa deverá ser realizado com base no valor de mercado no dia de decretação da conversão.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA.
CONVERSÃO EM QUANTIA CERTA.
COTAÇÃO DO PRODUTO NA DATA DA CONVERSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE SÃO GABRIEL – COOABRIEL contra a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, nos autos da execução de título extrajudicial, que deferiu a conversão da obrigação de entrega de coisa certa (sacas de café conilon) em quantia certa, fixando como base o valor da coisa na data do vencimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) determinar se a apuração do valor devido na conversão da obrigação deve considerar a cotação das sacas de café na data do vencimento da obrigação ou na data da conversão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conversão da obrigação de entregar coisa certa em pagar quantia certa deve garantir uma justa equivalência entre a obrigação original e a prestação pecuniária substituída.
O art. 809 do CPC assegura o direito de o exequente receber o valor da coisa não entregue, de forma a não causar prejuízos decorrentes da inexecução da obrigação.
No caso de bens com grande variação de mercado, como o café conilon, a justa equivalência é garantida ao utilizar a cotação do bem na data da conversão, evitando que o credor receba um valor defasado e aquém daquele devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão de obrigação de entrega de coisa certa em quantia certa deve considerar a cotação do bem na data da conversão, garantindo a justa equivalência entre a prestação devida e o valor pecuniário substitutivo. (TJES.
Data: 31/Oct/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5014628-70.2024.8.08.0000.
Magistrado: HELOISA CARIELLO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Correção Monetária) No presente caso, apesar de intimado, o executado não promoveu a entrega voluntária da coisa, bem como, o valor da coisa neste caso é de fácil apuração, sendo dispensado, portanto, o procedimento de liquidação.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução para pagar quantia certa, cujo valor atualizado do débito, deverá ser apresentado pelo exequente, com os parâmetros ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando a data de apuração do valor da coisa, a presente data.
Com a apresentação do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 827, do CPC, EXPEÇA-SE mandado de citação do devedor, fixando, desde já os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:45
Processo Inspecionado
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28/11/2024 22:56
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:17
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 03:20
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 00:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:30
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de WENDEL MOZER DA LUZ em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:03
Expedição de Mandado - citação.
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19/01/2024 12:59
Processo Inspecionado
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19/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:28
Decorrido prazo de WENDEL MOZER DA LUZ em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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