TJES - 5012314-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 15:22
Retirado pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 14:15
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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27/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:10
Decorrido prazo de ALIPYO JOSMAR ALVES FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:10
Decorrido prazo de ALIPYO JOSMAR ALVES FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2025 07:03
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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21/08/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5012314-20.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALIPYO JOSMAR ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS VINTER POLCHEIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITARANA/ES Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrada em favor de ALIPYO JOSMAR ALVES FERREIRA em razão de alegado constrangimento ilegal atribuído ao MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITARANA, nos autos da Ação Penal nº 5000180-74.2025.8.08.0027, na qual o paciente restou denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 17, da Lei nº 10.826/03, tendo como corréus João Eliesse Ferreira Cordeiro e Luan Christian Felix Ferreira.
Conforme narrado na exordial do presente writ (ID 15217354), o paciente foi preso em flagrante no mês de dezembro de 2023, sendo submetido à audiência de custódia e imediatamente liberado para responder o processo em liberdade, onde permaneceu até o dia 24 de julho de 2025, onde estava se apresentando mensalmente ao fórum para justificar suas atividades - contratos de prestação de serviços na cidade de Itarana-ES, sendo um deles, o principal, a obra do Hospital da cidade -, mesmo sem ordem judicial para o ato.
Contudo, durante o procedimento de extração de dados do aparelho telefônico do acusado, o delegado solicitou a prisão preventiva do paciente que, após a denúncia ofertada pelo Ministério Público, foi acatada pelo juízo a quo.
Sendo assim, ao sustentar a ausência de fundamentos para decretação da prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis - primário, pai de filhos menores, empresário, proprietário da empresa ConstruGold, com diversos contratos ativos na cidade de Itarana/ES –, bem como a suposta violação ao princípio da homogeneidade, o impetrante requereu, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 15390261). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que quando se tratar da natureza do pleito apresentado, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando “houver grave risco de violência” ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo.
Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Relembro que após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada a presença de três elementos: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do CPP).
Acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime - trouxe importante inovação, introduzindo além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso e apesar da zelosa manifestação inicial do ora impetrante, não estou convencido das razões por ele expostas a ponto de deferir o pleito liminar.
Explico.
Conforme narrado, ao paciente foi imputada a suposta prática descrita nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 17, da Lei nº 10.826/2003, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313 do CPP.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, em especial a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris).
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum in mora), diversamente do sustentado pela defesa, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, na medida em que demonstra a sua periculosidade e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, a partir do teor das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 15390261).
Confira-se: “(…).
Trata-se de inquérito policial instaurado por força de auto de prisão em flagrante delito, para apuração de suposto crime de tráfico de entorpecentes cometido por Alipyo Josmar Alves Ferreira.
Conforme se extrai dos autos, verificou-se, no decorrer da investigação, que Alipyo se associou com João Eliesse e Luan Christian para o implemento do tráfico de drogas nesta Cidade de Itarana-ES, bem como que Alipyo estava comercializando armas de fogo sem autorização e em desacordo com a lei.
Assim, dada a gravidade dos fatos o Sr.
Delegado de Polícia Civil, representou pela prisão preventiva de Alipyo Josmar Alves Ferreira e João Eliesse Ferreira Cordeiro.
Não houve representação pela prisão de Luan Christian, tendo em vista que este se encontra preso, por força de decisão proferida nos autos nº 0000354- 76.2022.8.08.0027, em decorrência do crime de tráfico de drogas.
O Parquet ofereceu aditamento à denúncia constante nos autos do processo nº 5000011-24.2024.8.08.0027, bem como se manifestou favoravelmente ao pedido de prisão preventiva de Alipyo Josmar e João Elisse.
Considerando a gravidade do delito e que o pedido de prisão preventiva atendia aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, foi decretada a prisão preventiva de Alipyo Josmar Alves Ferreira e João Eliesse Ferreira Cordeiro.
No dia 25 de julho de 2025, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor de Alipyo Josmar Alves Ferreira, sendo a audiência de custódia realizada em 29/07/2025, sendo requerida pela defesa a revogação de sua prisão, sob o argumento de que o réu possui residência fixa, é pai de dois filhos menores, é o único provedor do lar – sendo sua esposa dona de casa –, além de ser empresário no ramo da construção civil, sócio da empresa Construtora Gold, com sede no Município de Itarana e contratos de execução de obra pública em vigor, inclusive junto ao hospital da cidade.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de Alipyo Josmar.
Este juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva de Alypio Josmar Alves Ferreira, por entender que a gravidade concreta dos delitos, aliada à estrutura da organização criminosa, evidenciada pelo farto material probatório, apontava para uma reiteração delitiva, tornando-se inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão ou monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar, não sendo os argumentos aduzidos pela defesa suficientes para afastar a segregação cautelar.
A defesa prévia de Alipyo Josmar foi oferecida em 11/08/2025, arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de justa causa e, no mérito, requereu a absolvição do acusado.
O processo aguarda o oferecimento de defesa prévia pelos demais denunciados: João Eliesse Ferreira Cordeiro e Luan Christian Felix Ferreira.
Desse modo, o presente feito segue seu trâmite regular.”.
Ou seja, primo ictu oculi, as circunstâncias fáticas que envolvem o caso, evidenciam a periculosidade social do paciente, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de decretação da sua segregação preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos a ele imputados e também por ter sido praticado em concurso de agentes.
Dessa forma, em cognição sumária e a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88 e nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de resguardar-se a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do suposto delito por ele praticado.
Sob outro vértice e acerca da alegação de infringência ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade, a despeito da natureza excepcional da prisão preventiva e, sempre que possível, da obediência à aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319, do CPP, entendo que a manutenção da custódia cautelar é a medida que ora se impõe.
Isso porque, conforme acima demonstrado, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos.
Além disso, neste momento embrionário, não há mecanismos para empreender um juízo de certeza acerca da pena aplicada em uma provável sentença condenatória. À conta de tais considerações, a prisão decretada nos autos não consubstancia, assim, qualquer ilegalidade, sendo inviável antecipar a futura submissão do paciente às penas alternativas ao cárcere ou o regime inicial de cumprimento de pena, na hipótese de condenação, para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade, porque a ninguém é garantida a imposição de pena mínima.
A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena.
Nesse sentido: (...). 4.
Ademais, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade em habeas corpus dada a impossibilidade de se antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença condenatória. 5.
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 869.588; Proc. 2023/0415392-0; GO; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 12/12/2023; DJE 15/12/2023).
Ademais, imperioso salientar que adoto o entendimento de que restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, o que, a princípio, ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, já que com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se como certo o entendimento de que as limitações referenciadas no mencionado dispositivo legal, se apresentam insuficientes para o fim a que se destinam.
Nesse sentido: (…). 4.
Julga-se ser inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, mormente quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
ORDEM DENEGADA. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210051577, Relator: Adalto Dias Tristão - Relator Substituto: Marcos Antônio Barbosa de Souza, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 26/01/2022, Data da Publicação no Diário: 24/02/2022).
Por fim, válido salientar que as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos, bem como quando presentes os pressupostos descritos no artigo 312, do Código de Processo Penal, assim como no caso em comento.
Nesse sentido: (…). 3.
Como se pode observar, a prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade de entorpecentes, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 4.
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5.
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 994.010; Proc. 2025/0118969-1; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 26/06/2025). À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao impetrante.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para o oferecimento de parecer.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 18 de agosto de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
18/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 13:27
Não Concedida a Medida Liminar ALIPYO JOSMAR ALVES FERREIRA - CPF: *59.***.*42-02 (PACIENTE).
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16/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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15/08/2025 17:15
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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15/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:09
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
05/08/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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