TJES - 5018357-34.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:11
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5018357-34.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: VALDEIR MALAGUTE Endereço: Rua Colatina, 40, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-734 Advogados do(a) REQUERENTE: HEITOR VIEIRA DE MELO - SP479998, JOAO VITOR TEIXEIRA CARDOZO - ES35228 REQUERIDO Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 1 A 46 A 12 A 14 E 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-932 Nome: META PLATFORMS, INC.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3752, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DESPACHO Indefiro o pedido de ID 77567592, uma vez que já houve expedição via Correios, conforme se verifica nos autos.
A repetição do ato mostra-se desnecessária, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 4º do CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 3 de setembro de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
Informem-se.
OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
03/09/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 02:41
Juntada de Certidão
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24/08/2025 02:41
Decorrido prazo de VALDEIR MALAGUTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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22/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 03:35
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5018357-34.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: VALDEIR MALAGUTE Endereço: Rua Colatina, 40, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-734 Advogados do(a) REQUERENTE: HEITOR VIEIRA DE MELO - SP479998, JOAO VITOR TEIXEIRA CARDOZO - ES35228 REQUERIDO Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 1 A 46 A 12 A 14 E 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-932 Nome: META PLATFORMS, INC.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3752, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada por Valdeir Malagute em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Meta Platforms, Inc.
O requerente busca, em sede de tutela de urgência, a reativação de sua conta na plataforma Instagram, intitulada "@espiritosantoinformacoes", a qual alega ter sido suspensa e, posteriormente, desabilitada de forma permanente e sem justificativa pelas requeridas em 29 de julho de 2025.
Afirma que a referida página, com mais de 400 mil seguidores, é utilizada como sua ferramenta de trabalho para a veiculação de anúncios pagos, sendo sua fonte de subsistência, e que a suspensão abrupta lhe causa graves prejuízos financeiros.
Decide-se.
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a probabilidade do direito encontra respaldo no fato de que a justificativa apresentada para a suspensão da conta do autor é, em princípio, genérica, limitando-se a mencionar o descumprimento dos “padrões da comunidade”, sem especificações quanto à conduta concreta imputada.
O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado diante da utilização da página pelo requerente como ferramenta de trabalho, por meio da qual aufere renda decorrente de contratos de publicidade, conforme alegado na petição inicial e corroborado pelos extratos bancários juntados.
A manutenção do bloqueio inviabiliza o exercício de sua atividade profissional e o cumprimento de obrigações contratuais assumidas com terceiros, ocasionando prejuízos financeiros.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e META PLATFORMS, INC., reativem a conta do autor, de usuário "@espiritosantoinformacoes", na plataforma Instagram, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$300,00 (trezentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$5.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. 2.
CONCLUSÃO: Deferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a)Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4.
LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 02/10/2025 Hora: 14:00 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) QR CODE para acesso à audiência por videoconferência: Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76133843 Petição Inicial Petição Inicial 25081418060868500000066862067 76133846 CNH-e_valdeír Documento de Identificação 25081418060948100000066862070 76133848 comprovante de residência_valdeír Documento de comprovação 25081418061046700000066862072 76133850 Procuração_valdeír_pdf [assinado] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081418061111200000066862074 76133852 print do perfil Documento de comprovação 25081418061178000000066862076 76135157 página não encontrada_14-08-2025 Documento de comprovação 25081418061232000000066862079 76135160 recibo de pagamento_contrato de publicidade Documento de comprovação 25081418061299300000066862082 76135161 recibo de pagamento_contrato de publicidade Documento de comprovação 25081418061372300000066862083 76135167 recibo de pagamento_contrato de publicidade Documento de comprovação 25081418061434900000066862089 76135168 recibo de pagamento_contrato de publicidade Documento de comprovação 25081418061556900000066862090 76135170 recibo de pagamento_contrato de publicidade Documento de comprovação 25081418061625400000066862092 76135175 extrato bancário - recebimento publicidade 3 últimos meses Documento de comprovação 25081418061687700000066862097 6.
AVISOS IMPORTANTES: a.
Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d.
Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e.
A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f.
Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246 - 5567. g.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h.
Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA.
Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i.
Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica/ES, 15 de agosto de 2025 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
15/08/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 15:27
Expedição de Comunicação via correios.
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15/08/2025 15:27
Expedição de Comunicação via correios.
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15/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 15:26
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 18:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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