TJES - 5040613-66.2024.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5040613-66.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BRUNO VALLE LOPES INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização, ajuizada por BRUNO VALLE LOPES em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Todavia, a situação jurídica da empresa requerida, assim como de todo o grupo econômico (NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, LH - LANCE HOTEIS LTDA eMM TURISMO & VIAGENS S.A NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, LH - LANCE HOTEIS LTDA e MM TURISMO & VIAGENS S.A), é de recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Dessa forma, tendo em vista que não há possibilidade de prosseguimento da execução em sede de Juizado Especial contra empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, deve o presente processo ser extinto, em paralelo ao que dispõe o Enunciado 51 do FONAJE, conforme segue: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Quanto ao tema, o STJ já se manifestou no sentido de que independe o valor da execução ou o fato de que ela decorre de relação de consumo, pois, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tramita o processo de recuperação, pois é o que possui conhecimento da realidade financeira da empresa e portanto, maiores condições de definir se as medidas constritivas incidentes sobre o acervo patrimonial podem comprometer o plano de recuperação (Resp nº 1.630.702-RJ).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial – por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento – é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. [STJ – Resp nº 1.630.702-RJ.
Ministra Relatora: Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
Data de Julgamento: 02/02/2017] Ademais, a teor do que dispõe a Lei 11.101/2005 e em se tratando de hipótese de habilitação intempestiva por título executivo judicial, deve o autor proceder à habilitação do crédito ajuizando ação no juízo onde tramita a recuperação judicial.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento no art. 8º da Lei 9.099/55, bem como no Enunciado 51 do FONAJE.
Em caso de requerimento do autor, expeça-se certidão de crédito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
25/07/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 02:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:24
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5040613-66.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BRUNO VALLE LOPES INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição id. 65540812 bem como para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei, conforme determinado em sentença.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e BRUNO VALLE LOPES - CPF: *21.***.*17-09 (REQUERENTE).
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21/03/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5040613-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO VALLE LOPES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: LIGIANE DE OLIVEIRA MORAES - ES22529 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 63100424.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 15:30
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 11:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/02/2025 11:08
Julgado procedente o pedido de BRUNO VALLE LOPES - CPF: *21.***.*17-09 (REQUERENTE).
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10/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 18:11
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 17:16
Expedição de carta postal - intimação.
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02/10/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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