TJES - 0002541-91.2020.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BRUNA MARTINELI MATHIAS AZEREDO em 03/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:35
Publicado Edital - Intimação em 18/08/2025.
-
17/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA Nº DO PROCESSO: 0002541-91.2020.8.08.0006 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: BRUNA MARTINELI MATHIAS AZEREDO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REQUERIDO: SIRLAN FERREIRA CAMPOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: MM.
Juiz(a) de Direito Aracruz - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: SIRLAN FERREIRA CAMPOS acima qualificados, de todos os termos da decisão que estabeleceu prazo de 6 meses para as medidas protetivas deferidas nos autos do processo em referência.
Decisão Trata-se de Expediente de Medidas Protetivas, no qual a vítima requereu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/06, em face do requerido.
Analisando detidamente o presente Expediente, verifico que não sobreveio aos autos qualquer nova informação acerca dos fatos.
Assim sendo, ante o extenso lapso temporal entre a decisão que deferiu o requerimento e a presente data, e diante da ausência do prazo de vigência das medidas protetivas outrora fixadas, intime-se a vítima para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja ou não manter as medidas de urgências requeridas à época, renovando-as de forma automática, em caso afirmativo.
Outrossim, visando evitar a '‘eternização’' das medidas protetivas antes fixadas, o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá advertir à Requerente que as medidas protetivas terão prazo de validade de 06 (seis) meses, contados da última intimação, e, caso a Requerente necessite prorrogá-las, deverá comparecer ao Cartório da 1ª Vara Criminal de Aracruz, situado no Fórum de Aracruz, antes da expiração do referido prazo, e justificar concretamente a necessidade da manutenção da medida, sob pena de sua revogação automática, independente de novas intimações, e arquivamento do presente expediente.
Em caso de inércia a essa intimação, fica a requerente ciente, desde já, que as medidas serão revogadas automaticamente.
Se remetido o respectivo inquérito policial em 06 (seis) meses, promova-se o apensamento do expediente aos autos do Inquérito Policial.
Caso não remetido o respectivo Inquérito Policial em 06 (seis) meses e não havendo pedido de prorrogação por parte da Requerente, ou inércia a essa intimação afirmando se deseja ou não renovar as medias, fica, desde já, a Serventia autorizada a promover o arquivamento do expediente gerado, independentemente de novas intimações e de nova manifestação judicial.
ADVERTÊNCIAS A(s) partes (s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar requerimento , após o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
ARACRUZ-ES, 14/08/2025.
Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 414 do Cod. de Normas -
14/08/2025 15:10
Expedição de Edital - Intimação.
-
13/03/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/07/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011005-68.2025.8.08.0030
Janaina Largura Rodrigues Lima
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Daniel Trevezzani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2025 17:11
Processo nº 5028297-12.2025.8.08.0048
Ryan Euller Santos Soares
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Thiago Henrique de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2025 15:36
Processo nº 0000914-64.2008.8.08.0041
Banco do Brasil SA
Joel Costalonga
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2009 00:00
Processo nº 0000592-65.2018.8.08.0050
Sobre-Rodas - Comercio e Equipamentos Lt...
Avante Transportes Eireli
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2018 00:00
Processo nº 5001441-48.2024.8.08.0047
Clara Lucia Correa
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2024 17:32