TJES - 0022902-37.2019.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:12
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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22/08/2025 01:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0022902-37.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE COLOMBO EXECUTADO: EDILENE SANTOS GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que as partes formularam acordo de parcelamento do débito, com o requerimento de extinção do feito (ID 56173300). É o relatório.
Decido.
A homologação de acordo na fase executiva determina, comumente, apenas a suspensão do feito (art. 922 do CPC).
Sendo cumprida a avença, o processo será extinto; do contrário, estará aberta ao credor a possibilidade de prosseguir na demanda: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Sendo assim, não se revela adequada a extinção da presente ação.
Em verdade, deve o feito permanecer suspenso pelo prazo acordado para o cumprimento da avença, quando deverá ser extinto, ou em caso de inadimplemento, quando poderá o exequente requerer o seu prosseguimento.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerando que o acordo pactuado e homologado nos autos implicaria, nos termos do artigo 922 do CPC, a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumprisse a obrigação, não cabe a extinção do processo. 2.
Imperioso se faz destacar que decorrido o prazo de suspensão do processo executivo, a parte exequente ainda deve ser intimada para informar a respeito do cumprimento do acordo ou o interesse no prosseguimento do feito antes de ser determinada a extinção do processo. 3.
O caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a homologação de acordo, é prematuro, uma vez que em eventual descumprimento do acordo entabulado entre as partes, é possível o regular prosseguimento do processo. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0001036-66.2020.8.08.0038, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 26/Apr/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO – APLICABILIDADE DOS ART. 313, II E 922 DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 313, II c/c art. 922 do CPC, autoriza a suspensão do feito por convenção das partes devendo o juiz declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2.
Na contramão dos argumentos emanados na origem, dentre as hipóteses de extinção da execução previstas no artigo 924, do Código de Processo Civil, não se encontra a celebração de acordo, mas a satisfação efetiva da obrigação. 3.
A homologação do acordo não é suficiente para extinguir a execução, sendo necessária a efetiva quitação dos valores acordados.
Ademais, não se justifica a extinção do feito nesse momento processual e, eventual, instauração de nova execução para cobrança de eventual débito remanescente em razão de possível descumprimento das cláusulas. 4.
Recurso provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5000574-08.2021.8.08.0032, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA -Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data 10/Apr/2024) Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, bem como, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE até ulterior cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.
Deverá a secretaria alterar a situação do processo para SUSPENSO, com a indicação do prazo.
Transcorrido o prazo, INTIME-SE o exequente a fim de que se manifeste sobre a satisfação da obrigação no prazo de 05 dias, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como anuência.
Neste caso, RENOVE-SE a conclusão para a prolação da sentença de extinção pelo pagamento.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
18/08/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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13/08/2025 19:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE COLOMBO - CNPJ: 25.***.***/0001-46 (EXEQUENTE) e EDILENE SANTOS GONCALVES - CPF: *19.***.*87-10 (EXECUTADO)
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22/07/2025 16:39
Decorrido prazo de EDILENE SANTOS GONCALVES em 13/03/2025 23:59.
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31/01/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 01:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:23
Juntada de Petição de homologação de transação
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26/09/2024 17:17
Expedição de Mandado - intimação.
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28/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
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04/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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