TJES - 5029182-26.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:33
Homologada a Transação
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25/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5029182-26.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELLIPE LEANDRO OLIVEIRA, RAYNYELLY SANTOS MONTEIRO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, PARQUE VILA DE ITAPUA INCORPORACOES LTDA DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de restituição de quantias pagas c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por FELLIPE LEANDRO OLIVEIRA e RAYNYELLY SANTOS MONTEIRO OLIVEIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A e PARQUE VILA DE ITAPUA INCORPORACOES LTDA.
Em sua inicial id 76153636, narram os requerentes que adquiriram, em 15 de agosto de 2023, o imóvel nº 702 do “Condomínio Spazio Vila de Itaúnas” e financiaram a compra pela Caixa Econômica Federal.
Informam que apesar de a entrega das chaves ter ocorrido em 30 de dezembro de 2024, os valores referentes à “taxa de evolução de obra”, que deveriam cessar após a entrega, continuaram sendo debitados automaticamente, totalizando R$15.661,59 de janeiro a julho de 2025.
Ressaltam tentativas extrajudiciais de solução junto à MRV Engenharia e à Caixa foram infrutíferas.
Aduzem que diante da cobrança indevida, do ônus financeiro e do abalo emocional, buscam judicialmente a suspensão imediata dos descontos, a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Posto isto, requerem liminarmente que a requerida seja compelida a realizar a suspensão da cobrança de taxa de evolução de obra ou subsidiariamente, que tais valores sejam suportados exclusivamente pela requerida enquanto pendente o julgamento definitivo.
Autos conclusos. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório.
Apesar de reconhecer a urgência alegada pelos requerentes diante dos prejuízos financeiros e emocionais suportados, verifico que o pedido liminar encontra-se diretamente vinculado ao mérito da demanda.
Trata-se de controvérsia envolvendo a continuidade dos débitos referentes à “taxa de evolução de obra”, que, segundo os requerentes, deveriam ter cessado após a entrega das chaves em 30 de dezembro de 2024, mas continuaram sendo debitados, totalizando R$ 15.661,59 de janeiro a julho de 2025.
A análise preliminar evidencia que o pleito liminar busca antecipar os efeitos de eventual condenação, tornando-se medida irreversível, antes da formação do contraditório.
Verifico, portanto, que o pedido liminar esgota e se confunde com o mérito da ação, razão pela qual não se mostra cabível sua concessão nesta fase inicial.
Assim, é necessário aguardar o regular trâmite do processo, com a posterior análise do mérito.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se e Intime-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala 04 Conciliação (2º Juizado) Data: 21/10/2025 Hora: 15:00 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081509273346900000066879932 DOC 1 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081509273405600000066879933 DOC 1A - CNH Documento de Identificação 25081509273466600000066879934 DOC 1A - Comprovante de residencia Documento de Identificação 25081509273520300000066879935 DOC 1B - Declarações Documento de comprovação 25081509273576300000066879936 DOC 2A - Contrato de compra e venda da MRV Documento de comprovação 25081509273632600000066879937 DOC 3 - cronograma da Obra_ diferenca site MRV e Caixa Documento de comprovação 25081509273708800000066879938 DOC 4 - E-mail Entrega das Chaves Documento de comprovação 25081509273760000000066879939 DOC 4 - Termo de Entrega das Chaves Documento de comprovação 25081509273813700000066879940 DOC 5 - Comprovantes pagamentos das prestações JUROS DE OBRA Documento de comprovação 25081509273859100000066879941 Despacho Despacho 25081814532089000000066895935 Despacho Despacho 25081814532089000000066895935 Petição (outras) Petição (outras) 25081815265380300000067032388 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25081815265440700000067032395 Comprovante de Residencia atualizado Documento de Identificação 25081815265473000000067032404 Petição (outras) Petição (outras) 25081815274837400000067032871 Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: FELLIPE LEANDRO OLIVEIRA Endereço: Rua das Cotovias, 95, Unidade 502, Portal 1, Condomínio Porto Fino, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-700 Nome: RAYNYELLY SANTOS MONTEIRO OLIVEIRA Endereço: Rua das Cotovias, 95, Unidade 502, Portal 1, Condomínio Porto Fino, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-700 Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Endereço: Avenida Professor Mário Werneck, 621, 1 andar, Estoril, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30455-610 Nome: PARQUE VILA DE ITAPUA INCORPORACOES LTDA Endereço: Avenida Primeira Avenida, 26, (31) 3136-1580, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-155 -
21/08/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5029182-26.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELLIPE LEANDRO OLIVEIRA, RAYNYELLY SANTOS MONTEIRO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, PARQUE VILA DE ITAPUA INCORPORACOES LTDA DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de restituição de quantias pagas c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por FELLIPE LEANDRO OLIVEIRA e RAYNYELLY SANTOS MONTEIRO OLIVEIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A e PARQUE VILA DE ITAPUA INCORPORACOES LTDA.
Em detida análise aos autos verifico que não foi anexado o documento de identificação da requerente RAYNYELLY SANTOS MONTEIRO OLIVEIRA, bem como o comprovante de residência (id 76153639), está em nome de terceiro.
Nesse sentido, intime-se a parte autora Raynyelly Santos Monteiro Oliveira para apresentar nos autos, o documento de identificação com foto, e o comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses), sendo este somente conta de água, energia, IPTU ou condomínio, em seu nome ou em nome do proprietário do imóvel com declaração de residência assinada pelo proprietário, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo, tudo nos termos da Portaria nº 001/2022, publicada em 15/03/2022, tudo no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Com a apresentação dos documentos, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Intime-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: FELLIPE LEANDRO OLIVEIRA Endereço: Rua das Cotovias, 95, Unidade 502, Portal 1, Condomínio Porto Fino, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-700 Nome: RAYNYELLY SANTOS MONTEIRO OLIVEIRA Endereço: Rua das Cotovias, 95, Unidade 502, Portal 1, Condomínio Porto Fino, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-700 Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Endereço: Avenida Professor Mário Werneck, 621, 1 andar, Estoril, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30455-610 Nome: PARQUE VILA DE ITAPUA INCORPORACOES LTDA Endereço: Avenida Primeira Avenida, 26, (31) 3136-1580, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-155 -
18/08/2025 18:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/08/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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