TJES - 5000247-85.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:00
Decorrido prazo de MARLETTE TRIGUEIRO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:00
Decorrido prazo de LUCIVANIO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:00
Decorrido prazo de NICOLE CRISTINE CORREA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:07
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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17/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000247-85.2024.8.08.0023 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: NICOLE CRISTINE CORREA DA SILVA, LUCIVANIO DA SILVA, MARLETTE TRIGUEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO FARIAS MALLMANN - RS81689 SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por NICOLE CRISTINE CORRÊA DA SILVA FURTADO FONTES, LUCIVÂNIO DA SILVA, MARLETTE TRIGUEIRO DA SILVA, na qual alegaram, em síntese: a) que os requerentes são descendentes de Germano Giovanni Trevisan e Thereza Fortunata, ambos italianos que migraram para o Brasil no final do século XIX quando ainda eram menores de idade; b) que Germano Giovanni veio para o Brasil acompanhado de seus pais, Antonio Trevisan e Margherita Chiló; c) que, no Brasil, Germano Giovanni casou-se com Thereza, em 20 de novembro de 1903, em Iconha/ES, conforme atesta certidão de casamento apresentada na inicial; d) que, do fruto dessa união, nasceu uma filha registrada como Adelina, nascida em 20 de abril de 1912, na mesma cidade de Iconha/ES, conforme documento juntado na inicial; e) que Adelina casou-se em 15 de setembro de 1936 com Elvisio Vicente Silveira, em Iconha, Espírito Santo e com ela teve dois filhos (Arlete e Walter), além de dois netos (Marlete e Lucivânio), bisnetos e trinetos; f) que, com o intuito de dar entrada ao pedido de reconhecimento da atribuição da nacionalidade italiana (dupla cidadania), em razão do vínculo sanguíneo, os requerentes começaram a realizar o estudo genealógico e as buscas dos documentos e registros civis tanto no Brasil quanto na Itália para a instrução do processo; g) que, após a conclusão de todas as buscas e da expedição de todos os documentos necessários para a validação do processo pelas autoridades italianas competentes ao pedido, constatou-se alguns erros de grafias nos registros brasileiros, o que impossibilita o prosseguimento do processo de reconhecimento da nacionalidade italiana até a devida retificação de todos os registros com erros; h) que, em todos os registros brasileiros os nomes dos italianos imigrantes foram registrados incorretamente nos registros civis brasileiros, quer no seu casamento, além do registro de seus filhos, netos, bisnetos e trinetos.
Alguns erros estão relacionados ao patronímico familiar (sobrenome), outros relacionam-se com o nome próprio dos imigrantes e de seus pais; i) que o caso da família dos requerentes foi nitidamente um desses, uma vez que seu ascendente deu entrada no Brasil com o nome de Germano Giovanni Trevisan, mas em todos os registros brasileiros lavrados posteriormente, seu nome consta com mutações.
Requereram a retificação dos registros de seus ascendentes com o intuito de obter o reconhecimento de cidadania italiana, a fim de que seja corrigido o registro de casamento de germano Giovanni Trevisan e Fortunara Theresa; o registro de nascimento de Adelina Trevisan; o registro de casamento de Elvisio Vicente e Adelina Trevisan; o registro de casamento de Arlete Silveira e Alcides Trigueiro; o registro de nascimento de Marlette Trevisan e o registro de casamento de Nicole Cristine e Marcelo Furtado.
O Ministério Público se posicionou favorável à procedência do pedido (ID 52091005). É o relatório.
Decido.
O artigo 109 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) estabelece que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados.
No caso em análise, os requerentes buscam a retificação de seus registros civis e dos registros de seus ascendentes, especificamente no que tange à grafia de nomes e sobrenomes da família.
A finalidade precípua do pedido é a obtenção da cidadania italiana, o que exige a perfeita consonância dos dados registrais com os documentos originais estrangeiros.
As provas apresentadas pela parte requerente demonstram de forma satisfatória os equívocos e as desarmonias nas grafias dos nomes e sobrenomes ao longo das gerações. É crucial destacar que as retificações pretendidas guardam correspondência direta e inequívoca com os documentos originais em italiano apresentados nos autos.
Esta correlação é fundamental para comprovar que as alterações visam meramente a corrigir erros de transcrição ou de grafia ocorridos no Brasil, e não a alterar a identidade registral da família.
A retificação pretendida é de suma importância para o exercício de um direito do autor, qual seja, o reconhecimento de sua cidadania italiana.
A manutenção dos erros de grafia nos registros civis brasileiros criaria um óbice injustificado a esse procedimento.
O direito à retificação do registro civil, em situações como esta, é amplamente reconhecido pela jurisprudência, visando a garantir a fidelidade dos assentos aos dados verdadeiros e a evitar prejuízos aos cidadãos.
O parecer favorável do Ministério Público corrobora a adequação e a legalidade do pedido de retificação, o que reforça a convicção pela procedência da demanda.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar as retificações nos registros civis conforme pleiteado na petição inicial, esta que, na parte em que descreve as retificações pretendidas, fará parte integrante desta sentença para todos os fins de direito.
Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Suspendo a exigibilidade em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária.
Sem honorários, ante a inexistência de lide.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, expeça-se o necessário mandado de averbação aos Cartórios de Registro Civil competentes, conforme detalhado na petição inicial, para que se procedam às retificações.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Notifique-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
14/08/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MARLETTE TRIGUEIRO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIVANIO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:42
Decorrido prazo de NICOLE CRISTINE CORREA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:23
Julgado procedente o pedido de LUCIVANIO DA SILVA - CPF: *81.***.*60-04 (REQUERENTE), MARLETTE TRIGUEIRO DA SILVA - CPF: *89.***.*13-06 (REQUERENTE) e NICOLE CRISTINE CORREA DA SILVA - CPF: *43.***.*61-85 (REQUERENTE).
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10/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:22
Processo Inspecionado
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06/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de juntada de guia
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01/04/2024 05:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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