TJES - 5016845-77.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:58
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
liminar ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5016845-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELENE DO NASCIMENTO DE PAULA TOMAZ REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ROSELENE DO NASCIMENTO DE PAULA TOMAZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, estando as partes qualificadas nos autos.
Relata a autora, em resumo, que exerce a função de açougueira, tendo sofrido um acidente de trabalho, lesionando o dorso e coluna, razão pela qual protocolou requerimento administrativo, pleiteando o benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, o qual foi deferido até a data de 30/01/2025.
No entanto, apenas em 09/04/2025, o INSS comunicou a concessão do benefício pretendido, ou seja, a data de cessação é anterior à data da comunicação feita pela INSS, razão pela qual não foi concedido à autora prazo hábil para requerer a prorrogação do benefício anteriormente deferido.
Devido às sequelas do acidente de trabalho, a autora aduz que permanece incapaz de realizar suas atividades laborais, razão pela qual, pugna em sede de liminar, pelo restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário e, no mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou o auxílio-acidente.
A autora também pugnou pela gratuidade da justiça.
A inicial foi conferida e veio acompanhada de documentos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, caput, do CPC/2015.
Passo analisar o pedido de tutela antecipada.
A controvérsia deste momento processual consiste em verificar se a Autora faz jus, de forma imediata ao auxílio-doença.
Pois bem.
Sabe-se que o auxílio por incapacidade temporária acidentário, também conhecido como auxílio-doença acidentário é concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente decorrente de práticas laborais, desde que fique comprovado, mediante perícia médica, que o beneficiário está incapacitado temporariamente.
Analisando o caso dos autos, verifico que a requerente solicitou a concessão sdo auxílio por incapacidade temporária, o qual foi concedido pelo INSS, com cessação programada para o dia 30/01/2025.
Contudo, analisando o documentos acostado no ID 67741962, constato que a autarquia previdenciária comunicou a parte autora apenas em abril/2025, ou seja, em data posterior ao término programado do benefício pleiteado.
Ora, com essa conduta, entendo que o INSS impediu a Autora de requerer a prorrogação do benefício, o que convenhamos é suficiente para demonstrar a violação ao direito e o interesse de agir.
Ademais, no ID 67741960, consta atestado médico datado de 10/04/2025, assinado por médica psiquiátrica, em que atesta que a Autora está inapta para o trabalho, assim : "Inapta ao trabalho sob ponto de vista psiquiátrico." Nota-se ainda, que o atestado médico supracitado também ressalta o seguinte: "Indico afastamento das atividades ocupacionais por tempo indeterminado (considerar risco associado à função laboral, trabalho braçal com objetos cortantes - açogueira)." Assim, embora a caracterização da incapacidade permanente demande uma cognição exauriente e, via de regra, perícia judicial conclusiva, segundo entendo, neste caso os elementos probatórios iniciais são suficientes para evidenciar a probabilidade de que a Autora permanece incapaz para suas atividades laborativas em caráter temporário.
Desse modo, como o benefício previdenciário possui caráter alimentar, a cessação do auxílio-doença, sem que a Autora tenha recuperado sua capacidade laboral ou sido reabilitada, coloca em risco sua subsistência.
Portanto, a demora na concessão da prestação, especialmente para quem depende dela para viver, configura um dano irreparável ou de difícil reparação.
Nessa esteira de raciocínio, por ora, tenho que a incapacidade temporária da autora para o exercício de seu labor foi devidamente comprovada.
Assim, presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença, sem prejuízo de ulterior análise sobre a incapacidade permanente ou auxílio-acidente após a instrução processual.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial para DETERMINAR que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) restabeleça imediatamente o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, em favor de ROSELENE DO NASCIMENTO DE PAULA TOMAZ, a partir da data do laudo do ID 67741960 - 10/04/2025.
O benefício deverá ser mantido até a realização de perícia médica judicial.
Dando prosseguimento ao feito, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação, entretanto, a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo no polo passivo autarquia federal, que somente possui permissão para a autocomposição mediante norma expressa.
Ademais, no caso em tela, há necessidade da realização de perícia médica judicial, sem a qual não é possível a conciliação entre as partes.
Desta maneira, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Dito isso, na forma do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em comum, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
INTIME-SE a autora, por seu advogado, do teor desta decisão.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS, nos termos do § 3º, artigo 242 c/c art. 183 e art. 335 do CPC.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória, 18 de agosto de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 18:04
Expedição de Citação eletrônica.
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18/08/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 19:23
Conclusos para decisão
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ROSELENE DO NASCIMENTO DE PAULA TOMAZ em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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