TJES - 5012232-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:10
Decorrido prazo de ADRIANA ABREU DE BRITO RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:10
Decorrido prazo de DRA ADRIANA BRITO SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:14
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 5012232-86.2025.8.08.0000 Agravantes: Dra Adriana Brito Serviços Médicos LTDA e Adriana Abreu de Brito Rodrigues Agravado: Cooperativa de Crédito dos Proprietários da Indústria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo Relator: Des.
Alexandre Puppim DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DRA ADRIANA BRITO SERVICOS MEDICOS LTDA e ADRIANA ABREU DE BRITO RODRIGUES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5014862-19.2024.8.08.0011, na qual o Magistrado de origem determinou a manutenção da penhora sobre 30% do valor bloqueado em conta bancária de titularidade da agravante, o que corresponde a R$ 11.573,23 (onze mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), e a expedição de ofício à UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para que proceda à penhora mensal de 30% dos valores líquidos a serem pagos à agravante.
Nas razões recursais de id. 15197403, os agravantes sustentam em síntese que: a) os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos dos art. 833, incisos IV e X, do CPC; b) os valores são honorários médicos e possuem natureza alimentar, sendo destinados à subsistência da agravante e de sua família; c) o valor total bloqueado (R$ 38.208,64) não excede 40 salários mínimos, o que o torna impenhorável conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; d) a manutenção da penhora sobre o valor de R$ 11.573,23 fere a dignidade da pessoa humana e os precedentes dos Tribunais Superiores; e e) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois a probabilidade do direito está demonstrada e o perigo de dano é iminente.
Além disso, postularam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais, e deixou de recolher o preparo.
Pois bem.
Quanto à pessoa jurídica agravante, DRA ADRIANA BRITO SERVICOS MEDICOS LTDA, extrai-se do Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, que a pessoa jurídica poderá gozar do benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovada sua alegada situação econômica mediante provas, eis que a presunção de hipossuficiência aplica-se apenas às pessoas físicas.
Tal entendimento foi, inclusive, sufragado em verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nas razões do recurso, muito embora a Apelante afirme que não possui condições de arcar com as custas processuais, inexistem provas concretas de sua hipossuficiência financeira.
A esse respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Verifica-se que a agravante DRA ADRIANA BRITO SERVICOS MEDICOS LTDA não comprovou a sua alegada hipossuficiência financeira nos autos de origem, tampouco no presente recurso.
Quanto à agravante pessoa física, ADRIANA ABREU DE BRITO RODRIGUES, é cediço que a declaração de hipossuficiência prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser vencida com a prova dos autos, e que a assistência judiciária será prestada em favor daqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes ao custeio da tramitação do feito.
Na hipótese em apreço, a Agravante juntou cópia de sua declaração de Imposto de Renda do ano de 2024, o qual consta rendimento tributável no montante R$ 91.647,33 (noventa e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais), recebidos de honorários médicos pela UNIMED, eis que trabalha como médica plantonista (id. 15197429) além de uma descrição longa de bens e direitos (id. 15197411).
Além disso, o agravante se limita a juntar aos autos recibos de gastos - de pagamento de mensalidade de faculdade de medicina de seu filho, de pagamento de diárias de cuidadores de seus genitores, dentre outras despesas médicas - os quais nãocomprovam a sua indisposição de recursos financeiros.
A propósito, à luz da hodierna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.035.518/MT, Relator: Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 28.06.2023).
Ante o exposto, intime-se os Agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 932, parágrafo único do CPC, juntar provas concretas que subsidiem seus pedidos de assistência judiciária, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
13/08/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:04
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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05/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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