TJES - 5010450-40.2023.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:51
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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21/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5010450-40.2023.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES SILVA LIMA, GECILDO ARAUJO SILVA, REGINA BECACICI LOUREIRO INTERESSADO: ROSIENE SIMOES VIEIRA CONSTANTINO, RENATA SIMOES VIEIRA CARVALHO, ALEXSSANDER SIMOES VIEIRA INVENTARIADO: ROSANGELA SIMOES SILVA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO PEREIRA DE BARROS - RJ154416 Advogado do(a) INTERESSADO: MARLUSSI MENEGHEL FONSECA - ES23739 DESPACHO - OFÍCIO MARIA DAS NEVES ARAÚJO SILVA, GECILDO ARAÚJO SILVA, e REGINA BECACICI LOUREIRO ajuizaram a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO destinada à partilha dos bens deixados por ROSÂNGELA SIMÕES SILVA VIEIRA, CPF nº *09.***.*74-30, falecida em 28/06/2022, viúva, sem testamento, deixando bens a inventariar e 03 (três) filhos, ALEXSSANDER SIMÕES VIEIRA, RENATA SIMÕES VIEIRA CARVALHO e ROSIENE SIMÕES VIEIRA CONSTANTINO, conforme informações constantes na certidão de óbito com ID 23609233.
Os requerentes sustentaram que são credores da inventariada em razão de sentença transitada em julgado proferida no processo nº 0142245-36.2017.8.19.0001, da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.
Assim, pleitearam a nomeação de um deles, no caso, Maria das Neves Araújo Silva, como inventariante, nos termos dos artigos 615 e 616, do CPC/2015.
Em sede de tutela de urgência, pleitearam a expedição de ofício à Receita Federal, ao Banco Central e ao Registro Geral de Imóvel desta Comarca, para a verificação do patrimônio declarado pela inventariada, para a análise de contas bancárias e/ou aplicações financeiras e das movimentações imobiliárias referentes ao período compreendido entre 10/02/2015 até a data do óbito da autora da herança.
Também pleitearam as citações dos herdeiros, a concessão de gratuidade da justiça, a expedição de ofício às repartições públicas para fins fiscais e a condenação do Espólio ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
Cópias de documentos pessoais dos requerentes, irmãos da inventariada: ID 23608253.
Extrato de movimentação do processo nº 0142245-36.2017.8.19.0001, da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ e cópia da petição inicial que ensejou a tramitação do referido processo: IDs 23609237 e 23609242.
Cópias de documentos que instruíram o ajuizamento dessa demanda: 23609252, 23609903 e 23609905.
Cópia de sentença proferida no bojo do processo nº 0142245-36.2017.8.19.0001, da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, em razão da qual a inventariada deste feito (Rosângela Simões Silva Vieira) foi condenada ao pagamento de indenização aos autores do processo citado (Maria das Neves Araujo Silva, Gecildo Araújo Silva e Regina Becacici Loureiro), correspondente aos quinhões pela venda do imóvel objeto da lide, acrescidos de juros e correção monetária a contar da citação, além da condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios: ID 23609909.
Certidão de trânsito em julgado e demais dados/atos judiciais referentes ao citado processo: IDs 23609911, 23609913 e 23609915.
No ID 23771616 foi lançado “Despacho/Termo de Inventariante” que não corresponde ao presente feito, razão pela qual a parte autora pleiteou o chamamento do feito à ordem, para regularização, conforme petição com ID 24207440.
Decisão de ID 26032102, a partir da qual este Juízo: i) chamou o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho indicado no ID 23771616, pois tal ato judicial não se refere a presente demanda; ii) indeferiu o requerimento de tutela de urgência; iii) determinou a expedição de ofício a 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, a fim de que informasse se MARIA DAS NEVES ARAÚJO SILVA, CPF nº *43.***.*18-91, GECILDO ARAÚJO SILVA, CPF nº *64.***.*34-34 e REGINA BECACICI LOUREIRO, CPF nº *72.***.*55-09 permaneciam como credores de ROSANGELA SIMÕES SILVA VIEIRA, CPF nº *09.***.*74-30, em razão do processo nº 0142245-36.2017.8.19.0001; iv) determinou as citações de Alexssander Simões Vieira, Renata Simões Vieira Carvalho e Rosiene Simões Vieira Constantino, filhos da inventariada, nos endereços indicados na petição inicial (ID 23607801), para que, inclusive, informem sobre interesse na inventariança e sobre quem está na administração dos bens do espólio.
No ID 28523772 constam Embargos de Declaração opostos em face da decisão de ID 26032102, sob o fundamento de que o referido ato judicial é omisso ao não indicar quem exercerá a função de inventariante, dado exigido na ação referente à discussão do débito indicado na petição inicial.
Tais Embargos, contudo, foram rejeitados no ID 32066902, pois na decisão questionada este Juízo ressaltou a necessidade de averiguar se os requerentes realmente são credores do Espólio.
Além disso, determinou a citação dos descendentes do autor da herança.
Portanto, somente será possível nomear inventariante neste feito após o recebimento da resposta referente ao ofício enviado para a 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ ou após a citação de herdeiros necessários.
No mais, se necessário, deveria ser novamente encaminhado ofício a 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.
Se a resposta não fosse apresentada ou se os filhos do inventariado não se manifestassem, o processo deverá retornar à conclusão para possível nomeação de inventariante dativo.
Ofício: ID37885743.
Resposta da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, no sentido de que “o crédito dos autores MARIA DAS NEVES ARAUJO SILVA, REGINA BECACICI LOUREIRO e GECILDO ARAÚJO SILVA neste feito (processo nº 0142245-36.2017.8.19.0001) ainda não foi satisfeito”: ID 51374871.
Demais documentos referentes ao processo em questão: ID’s 51372414, 51372444, 51373355, 51374069 e 51374871.
ID 55900400: Despacho de 05/12/2024 que reiterou o cumprimento integral da decisão de ID 26032102, determinando a citação dos filhos da inventariada para que informem sobre o interesse na inventariança e sobre a administração dos bens do espólio.
ID 55996824: Certidão de juntada das capas e comprovantes de envio dos mandados de citação à central de mandados, em 06/12/2024.
ID 55996842: Capa do Mandado de Citação nº 5439138, expedido em 06/12/2024, para Alexssander Simões Vieira.
ID 55996848: Capa do Mandado de Citação nº 5439164, expedido em 06/12/2024, para Rosiene Simões Vieira Constantino.
ID 55997364: Comprovante de envio de mandados de citação para Alexssander Simões Vieira e Rosiene Simões Vieira Constantino.
ID 55997356: Capa do Mandado de Citação nº 5439150, expedido em 06/12/2024, para Renata Simões Vieira Carvalho.
ID 55997365: Comprovante de envio do mandado de citação para Renata Simões Vieira Carvalho.
ID 62514938: Certidão de mandado não entregue (nº 5439150) para Renata Simões Vieira Carvalho, em 04/02/2025, pois a interessada é desconhecida no endereço.
ID 63094046: Certidão de mandado não entregue (nº 5439138) para Alexssander Simões Vieira, em 16/01/2025, pois não foi localizado no endereço indicado.
ID 63095219: Certidão de mandado entregue (nº 5439164) para Rosiene Simões Vieira Constantino, em 10/01/2025.
ID 65605332: Petição protocolada por Rosiene Simões Vieira Constantino, habilitando-se no processo, requerendo justiça gratuita e preliminarmente, o indeferimento da inicial por ilegitimidade ativa dos requerentes, alegando que a sentença que originou o suposto crédito foi anulada por Ação Rescisória.
Subsidiariamente, requer sua nomeação como inventariante.
ID 65605346: Procuração outorgada por Rosiene Simões Vieira Constantino.
ID 65605348: Documento de Identificação de Rosiene Simões Vieira Constantino (RG).
ID 65605349: Declaração de hipossuficiência de Rosiene Simões Vieira Constantino para fins de justiça gratuita.
ID 65605350: Comprovante de renda de Rosiene Simões Vieira Constantino, indicando renda mensal de R$ 1.425,00.
ID 65605351: Comprovante de residência de Rosiene Simões Vieira Constantino.
ID 65605352: Acórdão da Ação Rescisória nº 0033154-04.2023.8.19.0000, proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, julgando procedente o pedido de rescisão da sentença original por falta de citação válida de Rosangela Simões Silva Vieira no processo original.
O acórdão determina a retomada do processo original, com a citação dos sucessores de Rosângela e a renovação dos atos processuais.
ID 65606753: Certidão de publicação do acórdão da Ação Rescisória no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) em 26/02/2025.
São as considerações.
Decido.
Inicialmente, OFICIE-SE a 9ª Câmara de Direito Privado do Estado do Rio de Janeiro, para que informe a este Juízo se o Acórdão dos autos da AÇÃO RESCISÓRIA de n° 0033154 04.2023.8.19.0000 transitou em julgado.
Este despacho deverá servir como ofício.
RESSALTE-SE que, caso eventualmente o referido decisum da ação rescisória tenha transitado em julgado, os requerentes MARIA DAS NEVES ARAÚJO SILVA, GESILDO ARAÚJO SILVA e REGINA BECACICI LOUREIRO, serão excluídos do rol de legitimados para propor a ação de inventário, na forma do art. 616, VI do CPC/2015 e, consequentemente, não havendo manifestação dos herdeiros legítimos ou de eventuais interessados na presente ação, a demanda poderá ser extinta sem resolução de mérito.
Em razão do Princípio da Vedação à decisão surpresa, vide art. 10 do CPC/2015, INTIMEM-SE os requerentes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta oriunda da Câmara do Estado do Rio de Janeiro, os autos deverão retornar conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:14
Decorrido prazo de ALEXSSANDER SIMOES VIEIRA em 25/03/2025 23:59.
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17/05/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de habilitações
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13/02/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 00:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 00:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:12
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/09/2024 21:01
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DAS NEVES SILVA LIMA - CPF: *43.***.*18-91 (REQUERENTE)
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29/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:57
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações • Arquivo
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