TJES - 5021609-05.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:31
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5021609-05.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE EXECUTADO: LUIS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA As partes já referenciadas alhures transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 75401298.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Assim, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Serra-ES, 12 de agosto de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
12/08/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:28
Homologada a Transação
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12/08/2025 07:58
Homologada a Transação
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12/08/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:47
Juntada de Petição de homologação de transação
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12/04/2025 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 00:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:02
Expedição de Mandado - Citação.
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19/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:57
Expedição de Mandado - citação.
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23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:59
Processo Inspecionado
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31/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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