TJES - 5018101-91.2025.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:00
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5018101-91.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA COSVOSKI RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME ANTONIO DE MELO GASPAROTTO - RO14091 DECISÃO Trata-se AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por LUCIANA COSVOSKI RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o argumento de incapacidade laborativa.
Com efeito, na esteira do dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, deve ser declarada de ofício.
Ressalto que a matéria em questão não diz respeito à concessão de auxílio acidente por força de incapacidade laboral decorrente do trabalho, o que autorizaria o regular o processamento e julgamento do pedido perante a Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 235 do STF.
Trata-se, conforme mencionado, de pedido de benefício por incapacidade laboral, em razão de condição clínica adquirida ao longo da vida, movido em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Previdência Social Conforme dispõe o art. 109 da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifei) Em matéria previdenciária, a Justiça Estadual possui competência federal delegada apenas nas comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros de distância do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca, conforme exceção prevista no art. 15, III da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que Organiza a Justiça Federal de primeira instância, in verbis: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) Portanto, levando-se em consideração que o Município Sede (Vitória) possui jurisdição sobre o Município de Cariacica, à míngua de jurisdição delegada, é da justiça federal a competência para julgar a lide em questão.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Vitória/ES para redistribuição, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
15/08/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 17:27
Declarada incompetência
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13/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 05:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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