TJES - 5009992-61.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:44
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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22/08/2025 13:38
Desentranhado o documento
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22/08/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/08/2025 13:29
Publicado Decisão Monocrática em 14/08/2025.
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14/08/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009992-61.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE PEREIRA OUTEIRO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: THUANE CORREA GOLTARA - ES27504-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE PEREIRA OUTEIRO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário (processo nº 5007999-47.2024.8.08.0011), indeferiu o pedido de tutela de urgência para implantação de benefício previdenciário.
Inicialmente, ressalto que foi suscitado Conflito Negativo de Competência por este Relator (processo nº 5015753-73.2024.8.08.0000), o qual foi julgado pela Presidência deste Egrégio Tribunal, que declarou a competência deste órgão julgador para processar e julgar o feito.
A análise dos autos de origem, por meio de consulta ao sistema PJe, revela a prolação de sentença no processo principal (nº 5007999-47.2024.8.08.0011).
A referida sentença homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, ora Agravante, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a superveniência da sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que não há mais interesse recursal no que tange à análise da decisão interlocutória que foi por ela substituída.
O julgamento do presente recurso tornou-se, portanto, inútil e sem efeito prático.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por sua manifesta prejudicialidade, ante a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
12/08/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 16:05
Prejudicado o recurso
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22/05/2025 13:50
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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08/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 16:07
Suscitado Conflito de Competência
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07/08/2024 17:45
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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07/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/08/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2024 15:45
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/08/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 13:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2024 14:13
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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01/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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