TJES - 5000495-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000495-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: TEOFANIO FAGNER FRADIQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Banco Toyota do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Mimoso do Sul que, em sede de ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência ao Agravado, determinando a suspensão da cobrança da parcela intermediária no valor R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) prevista no contrato firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, (a) que o documento que embasou a decisão agravada não guarda relação com o contrato litigioso, pois este não integra o programa “Ciclo Toyota”; (b) que a parcela vencida em 09/2024 é parcela intermediária validamente pactuada, distinta da parcela residual prevista no aludido programa; (c) que não se encontram presentes a probabilidade do direito nem o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, razão pela qual a tutela de urgência deve ser revogada.
Pela decisão id 11813894, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O Agravado apresentou contrarrazões no id 12051122, pugnando pelo desprovimento do recurso.
No id 14457412 consta petição conjunta em que ambas as partes informam a celebração de acordo e o intento de porem fim à demanda de origem, bem como aos recursos de agravo de instrumentos respectivamente interpostos. É o breve relatório.
Decido.
A partir de consulta aos autos eletrônicos de origem, observa-se que fora proferida sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes, extinguindo o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Consoante cediço, um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça proclama que “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Por fim, registro que faz-se desnecessária a prévia intimação da parte para se manifestar sobre a matéria (art. 9º e 10, do Código de Processo Civil), porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado dispensável tal diligência antes da prolação de decisão que reconhece a inobservância de algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como o interesse recursal, haja vista não constituir vício passível de correção, além de ser condição previamente estabelecida na lei, ou seja, de conhecimento prévio das partes (AgInt no AREsp n. 2.543.261/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 e AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do novo Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se desta decisão.
Publique-se.
Vitória, 31 de Julho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
14/08/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 18:23
Prejudicado o recurso
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18/07/2025 18:32
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TEOFANIO FAGNER FRADIQUE DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:20
Expedição de intimação - diário.
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05/02/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 15:59
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 18:55
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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15/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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15/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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