TJES - 5000259-39.2023.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ELIENE NUNES SANTOS VESCOVI - CPF: *25.***.*26-23 (EMBARGANTE) e FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES - CNPJ: 22.***.***/0001-26 (EMBARGADO).
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07/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIENE NUNES SANTOS VESCOVI em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 08:59
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000259-39.2023.8.08.0022 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIENE NUNES SANTOS VESCOVI EMBARGADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam os autos de Embargos à Execução proposto por ELIENE NUNES SANTOS VESCOVI, que se insurge contra título executivo extrajudicial emitido em favor de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A – BANDES, todos devidamente qualificados na inicial (n.º: 24888546).
Petição inicial instruída com documentos de ID’s n.º: 24888547, 24888548 e 24888549.
Em síntese, alega a embargante, preliminarmente, a prescrição da execução de parte das parcelas inadimplidas.
No mérito, fomenta sua tese de defesa no excesso de execução.
Despacho ao ID n.º: 30017036, deferindo a gratuidade da justiça, bem como determinando a citação do embargado.
Ao ID n.º: 37861569 o embargado apresenta Impugnação, rebatendo, in totum, as teses da embargante.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
A priori, insta salientar que o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; […].
Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo estas desprezadas pelas partes, fato este que autoriza, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide.
Entrementes, ao compulsar os autos, deparei-me com questionamento preliminar de prescrição e impugnação da assistência judiciária gratuita.
Para tanto, a seguir, passarei a compulsá-los para, após, seguir diretamente à análise do mérito da situação conflitada. 1.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO: 1.1.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Arguiu o Embargado a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Embargante, face a ausência de demonstração de miserabilidade acostada aos autos.
Como se sabe, a jurisprudência pátria é no sentido de que a declaração de condição de pobreza assinada pela Embargante é suficiente para ensejar o deferimento do benefício em questão.
Diante disso, no caso de impugnação à benesse, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante.
In casu, o Embargado não comprova a capacidade econômica da Embargada em arcar com as despesas processuais, nem junta aos autos documentos novos, sendo ônus do qual não se desincumbiu.
Desta feita, resta prejudicado a impugnação. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: 2.1.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL: Aduziu a parte Embargante que a pretensão executiva encontra-se abarcada pelo prazo prescricional de três anos, estabelecido no art. 70 do Decreto n.º: 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 44 da Lei n.º: 10.931 /04.
Assim, importante salientar, em um primeiro momento, que a pretensão amparada em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º: 57.663 /66, c/c o art. 44 da Lei n.º: 10.931 /04, e não aquele previsto no art. 206 § 5º, inciso I, do Código Civil, como tenta fazer crer o Embargado.
Outro não é, aliás, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LUG.
QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2.
Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.890.875/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) (Destacou-se).
Quanto ao marco inicial, o Superior Tribunal de Justiça também já consolidou o entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE DECORRE DA EMISSÃO DA CÉDULA.
NECESSIDADE DE CÁLCULOS.
COMPENSAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2.
A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 3. "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida" (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 4. "O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução.
Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido.
A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos" (AgRg no REsp 599.609/SP, Relator para acórdão JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/3/2010). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (Destacou-se).
No caso, ao analisar os autos da execução (processo n.º: 5000346-29.2022.8.08.0022), verifico que o contrato executado (ID n.º: 16118971) foi celebrado em 7 (sete) parcelas sucessivas e anuais, iniciando-se a primeira prestação em 15/01/2016 e a última em 15/01/2022.
Assim, o marco inicial para execução da cédula de crédito bancário seria o do vencimento da última parcela (15/01/2022), uma vez que o vencimento antecipado da dívida não modificava o início da fluência do prazo prescricional.
Desta forma, vislumbro que não há configuração de prescrição.
Portanto, afasto a prejudicial ventilada. 3.
MÉRITO: Trata-se de Embargos à Execução, em que os embargantes visam a desconstituição de título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) emitido pelo embargado, sob o fundamento de excesso da execução.
Pois bem.
A nobre patrona da Embargante alega excesso de execução, contudo, ao que verifico, a Embargante não trouxe o demonstrativo dos valores que entende devido, não estando os autos acompanhados de planilha de débito atualizada, tratando-se de meras alegações, pois descumpriram com o art. 917, §§ 3º e 4º, inc.
II, do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Sabe-se que o ônus da prova sobre excesso à execução recai sobre o Embargante, não sendo possível alegá-lo sem planilha descriminada com as taxas e índices que entende como devidas.
A alegação do excesso não supre, por si só, a ausência do demonstrativo do cálculo atualizado, de modo a fundamentar o caminho percorrido pela parte para o valor apresentado.
Ademais, não pode a Embargante terceirizar tal ônus ao juízo, atribuindo seus cálculos à contadoria judicial, vez que ônus seu.
Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1.
Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2.
Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) (Destacou-se).
De fato, a inicial dos embargos resume-se apenas na petição inicial, sem nenhum outro documento a escorar-lhe a pretensão.
Assim, é de se rejeitar estes embargos, com fincas no artigo art. 917, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despiciendas, por supérfluas, outras tantas questões. 4.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e em face das razões expostas, REJEITO LIMINARMENTE os embargos no tocante ao pedido de excesso à execução, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, no tocante as demais questões, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, declarando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, condeno a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG.
Traslade-se cópia do inteiro teor desta Sentença para os autos do processo de Execução de Título Extrajudicial em apenso (processo n.º: 5000346-29.2022.8.08.0022).
P.R.I.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 12 de Fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
24/02/2025 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido de ELIENE NUNES SANTOS VESCOVI - CPF: *25.***.*26-23 (EMBARGANTE).
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12/02/2025 16:02
Processo Inspecionado
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28/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/01/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:27
Processo Inspecionado
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10/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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