TJES - 5011893-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:29
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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21/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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20/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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20/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011893-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXSANDRER VIDAL MARTINS GOMES AGRAVADO: RODRIGO MOTA PIMENTEL, THIAGO AARAO DE MORAES Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO LUIZ ROCHA DA SILVA - ES13100 Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201-A, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643-A DECISÃO REF.: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por RODRIGO MOTA PIMENTEL e THIAGO AARAO DE MORAES (Id n. 15347505) em face da decisão monocrática de Id n. 15308776, que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por ALEXSANDRER VIDAL MARTINS GOMES, para sobrestar a ordem de imissão dos ora embargantes na posse do imóvel arrematado nos autos de origem.
Em suas razões recursais, RODRIGO MOTA PIMENTEL e THIAGO AARAO DE MORAES sustentam, em suma, que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre diversas questões prejudiciais que impediriam a própria concessão do efeito suspensivo, notadamente: (i) a intempestividade do Agravo de Instrumento; (ii) a ocorrência de supressão de instância, uma vez que a matéria não teria sido decidida em primeiro grau; (iii) a deficiente formação do recurso; (iv) a deserção, pela ausência de preparo ; e (v) a preclusão do direito de invalidar a arrematação, por se tratar de ato jurídico perfeito e acabado. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em tela, a análise perfunctória dos autos revela a presença de ambos os requisitos, ao menos no que tange à questão da admissibilidade recursal.
A probabilidade de provimento dos embargos se mostra evidente.
Os embargantes apontam que a decisão que analisou o pleito liminar do Agravo de Instrumento não se manifestou sobre a ausência de comprovação do preparo, vício que, nos termos do art. 1.007 do CPC, acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso.
A análise dos autos, neste momento processual, de fato não revela a guia de recolhimento das custas recursais e tampouco requerimento na peça do Agravo de Instrumento postulando os benefícios da gratuidade de justiça.
Tal omissão sobre um requisito extrínseco de admissibilidade confere alta plausibilidade à uma das tese dos embargantes.
O risco de dano grave, por sua vez, reside no fato de que a manutenção da decisão embargada impede os arrematantes, ora embargantes, de exercerem os direitos de posse e propriedade sobre bem legitimamente adquirido em hasta pública, prolongando os prejuízos decorrentes da privação do uso do imóvel.
Sendo assim, revela-se prudente suspender os efeitos da decisão anterior até que a questão da admissibilidade do Agravo de Instrumento seja devidamente regularizada ou, se for o caso, definida.
Em evolução, reconhecida a omissão quanto à falta de preparo, impõe-se a aplicação da norma contida no artigo 1.007, §4º, do CPC, que faculta ao recorrente a oportunidade de sanar o vício, mediante o recolhimento em dobro do valor devido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.026, §1º, do CPC: 1.
DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO aos presentes Embargos de Declaração para, por conseguinte, suspender a eficácia da decisão monocrática de Id n. 15308776 até o julgamento de mérito destes aclaratórios.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem. 2.
Por conseguinte, para sanar, desde logo, a omissão apontada quanto a um dos requisitos de admissibilidade recursal, DETERMINO a intimação do Agravante, ALEXSANDRER VIDAL MARTINS GOMES, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do seu Agravo de Instrumento, por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 3.
Intime-se, ainda, o Agravante para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos (Id n. 15347505), no prazo legal. 4.
Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 13 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
14/08/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 18:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:08
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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13/08/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011893-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXSANDRER VIDAL MARTINS GOMES AGRAVADO: RODRIGO MOTA PIMENTEL, THIAGO AARAO DE MORAES Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO LUIZ ROCHA DA SILVA - ES13100 Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALEXSANDER VIDAL MARTINS GOMES em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou arrematação e determinou a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante.
Em suas razões recursais, o ALEXSANDER VIDAL MARTINS GOMES sustenta, em síntese, que ocupa o imóvel objeto da execução há mais de 25 anos, sendo sua única moradia e local de trabalho.
Afirma jamais ter sido citado na ação de execução ou na de imissão de posse, bem como ter ajuizado embargos de terceiro (proc. nº 5013267-53.2022.8.08.0011) antes da decisão de imissão, os quais ainda não foram julgados.
Aduz que a decisão agravada violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Diante de tais argumentos, requer a suspensão da imissão de posse até o julgamento definitivo do presente recurso e dos embargos de terceiro. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1.019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, existirem razões para a suspensão da decisão.
Explico.
Na origem, a execução resultou na arrematação de imóvel, cuja posse foi deferida ao arrematante pelo juízo de primeiro grau.
O agravante, entretanto, afirma ser possuidor do bem há mais de 25 anos, com animus domini, e que ajuizou embargos de terceiro anteriormente à decisão ora combatida, tombado sob o n. 5013267.53.2022.8.08.0011. É importante frisar que os Embargos de Terceiro constituem o mecanismo processual adequado à defesa da posse por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens.
Dispõe o art. 678 do CPC que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.
A decisão de determinar a imissão na posse antes mesmo da resolução da lide incidental (Embargos de Terceiro), onde se discute a legitimidade da posse do Agravante, aparenta, à primeira vista, violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A questão se agrava pela alegação de que o Agravante jamais foi citado para integrar a lide originária, o que, se confirmado, pode ensejar a nulidade absoluta dos atos que afetam sua esfera jurídica.
As alegações de posse qualificada, contínua e com animus domini por mais de 25 anos , amparadas em faturas de consumo e outras provas documentais, reforçam a verossimilhança das alegações e a plausibilidade de seu direito de retenção, ao menos até que se julgue a matéria de fundo.
Nesse sentido, destaco: AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE TERCEIRO PROPOSTA PELA RECORRENTE.
POSSIBILIDADE .
TERCEIRO QUE NÃO FOI CITADO NESTES AUTOS, EMBORA, EM TESE, EXERÇA COMPOSSE DO TERRENO COM A RÉ, SUA IRMÃ.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA), IMPLEMENTADO PELO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA.
PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (DETERMINADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA) EM EMBARGOS DE TERCEIROS, A FIM DE COMPROVAR SE A ÁREA REIVINDICADA SERIA PARTE DE TAL PROCEDIMENTO, BEM COMO SE A AGRAVANTE EXERCE, DE FATO, A POSSE DO TERRENO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA À EXPEDIÇÃO, NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, DE MANDADO PARA IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL .
DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2078877-80.2024 .8.26.0000 Itaquaquecetuba, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 03/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente, especialmente considerando que o cumprimento do mandado de imissão na posse resultará na retirada imediata do Agravante e sua família do imóvel que lhes serve de residência, além de paralisar a atividade econômica que garante seu sustento.
Trata-se de um prejuízo de natureza gravíssima e de dificílima reparação, que atingirá direitos fundamentais e cuja reversão fática, em caso de posterior provimento do recurso, seria inócua.
Dessa forma, a suspensão da medida é providência que se impõe para resguardar o resultado útil do processo e evitar dano irreparável à parte. 1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para SUSPENDER os efeitos da decisão agravada, especificamente no que tange à ordem de expedição e cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel em litígio, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento. 2.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem acerca desta decisão para as providências cabíveis. 3.
Intime-se a parte agravante para ciência 4.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5.
Após, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 08 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
12/08/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 18:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/08/2025 18:35
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
07/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
07/08/2025 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2025 13:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2025 14:56
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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31/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
31/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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