TJES - 5023296-21.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2025 04:10
Publicado Decisão - Carta em 19/08/2025.
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24/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5023296-21.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA HENRIQUES DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO / CARTA DE NOTIFICAÇÃO 1) NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) impetrada(s) por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para: a) tomar(em) ciência do presente mandado de segurança; e b) prestar(em) informações no prazo de 10 (dez) dias.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final. 1.1) Não havendo confirmação do recebimento da citação no prazo legal, REMETA-SE a presente decisão/carta via correio.
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, NOTIFICADA(S) a(s) parte(s) impetrada(s) para: a) tomar(em) ciência do presente mandado de segurança; e b) prestar(em) informações no prazo de 10 (dez) dias.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança ajuizado por JULIANA HENRIQUES DOS SANTOS contra a EDP ES DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a impetrante alega que, em abril de 2025, firmou um acordo de parcelamento de débito com a impetrada, mas não conseguiu cumprir o contrato por razões financeiras.
Aduz que, em maio de 2025, ficou inadimplente, o que resultou na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, atingindo a dívida o montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), e que foi notificada pela impetrada sobre a suspensão do serviço de energia elétrica.
Afirma que não conseguiu honrar o compromisso, pois a impetrada a obriga a pagar uma entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida, o que é inviável diante de sua situação financeira.
Sustenta que está sendo constrangida pelo inadimplemento, não podendo alugar um imóvel residencial, e tem o risco iminente de ter a energia suspensa a qualquer momento.
Menciona que se encontra desempregada, faz parte do programa social Cad-Único, não deseja ficar inadimplente e procura a melhor forma de solucionar o problema.
Requer, em caráter de urgência (ID 71397256, p. 11): IV.II que seja JULGADA PROCEDENDE a TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA nos termos do artigo 300 CPC, para SUSPENDER o iminente corte de energia elétrica pela EDP-ES Fundamenta a probabilidade do direito na Lei n. 8.987/1995, que trata da obrigatoriedade de um serviço público adequado, na exigência de uma entrada mínima de 50% (cinquenta por cento), uma vez que a Resolução n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energie Elétrica (ANEEL) não autoriza tal exigência.
Discorre que o perigo da demora está presente devido aos danos morais e materiais decorrentes da falta de iluminação e de refrigeração, e na impossibilidade de trabalhar em home office.
Pois bem! Segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Analisando a petição inicial, é possível verificar que a parte impetrante firmou acordo com a parte impetrada para pagamento parcelado da dívida referente ao consumo de energia elétrica e que, por questões financeiras, não conseguiu honrar o compromisso.
Embora a parte impetrante alegue não ter condições de efetuar o pagamento da dívida, não nega sua existência.
A princípio, não se verifica ilegalidade ou abuso de autoridade por parte da impetrada.
O acordo de parcelamento, pelo que se extrai da petição inicial, foi ajustado com a parte impetrante, não se tratando de uma imposição.
Ademais, a parte impetrada não está obrigada a aceitar qualquer proposta de parcelamento apresentada, havendo necessidade de se chegar a um consenso.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de faturas de consumo de energia é medida que pode ser adotada pela parte impetrada, observadas as condicionantes legais.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de urgência.
AO CARTÓRIO: 2) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, REMETA-SE a presente carta servido de mandado(s)/carta(s) precatória(s). 3) Havendo resposta da(s) parte(s) impetrada(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) impetrante(s) para se manifestar(em) a respeito. 3.1) Havendo mais de uma parte impetrada, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou após apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 4) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 5) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71397254 Petição Inicial Petição Inicial 25062314222902100000063394182 71397256 5009366-08.2025.8.08.0000 (1)_VOLUME-02 (pg-13) Petição inicial (PDF) 25062314222946600000063394184 71397257 5009366-08.2025.8.08.0000 (1)_VOLUME-03 (pg-26) Petição inicial (PDF) 25062314223015600000063394185 71595166 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062611520889000000063572511 71595166 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062611520889000000063572511 74788638 Petição (outras) Petição (outras) 25072817405677500000065712099 74788643 OAB 28262 (2023) Documento de comprovação 25072817405696100000065712102 74788645 OAB 28262 (2024) Documento de comprovação 25072817405722100000065712103 74788647 OAB 28262 (2025) Documento de comprovação 25072817405737100000065712105 -
15/08/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 10:25
Expedição de Comunicação via correios.
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15/08/2025 10:25
Não Concedida a Medida Liminar a JULIANA HENRIQUES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*47-44 (REQUERENTE).
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31/07/2025 00:33
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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