TJES - 5011779-83.2021.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5011779-83.2021.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: CORCINO GONCALVES DA COSTA, JESSICA NUNES DE OLIVEIRA, JHONATAN MARCELINO DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: CORCINO GONCALVES DA COSTA INTERESSADO: IVANILDA ALVES NUNES DESPACHO 1.
Não obstante as reiteradas determinações, não foi apresentado o plano de partilha em estrita observância aos requisitos previstos no art. 653 do CPC. 2.
Em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, encaminhem-se os autos ao Partidor para organização de esboço de partilha, atentando-se para que nele conste a qualificação das partes, conforme o disposto no art. 653, I, “a”, do CPC. 3.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação. 4.
Após, conclusos para homologação.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
15/07/2025 21:08
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
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15/07/2025 19:09
Realizado esboço de partilha
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17/05/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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22/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Jhonatan Marcelino de Oliveira em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CORCINO GONCALVES DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 13:58
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5011779-83.2021.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: CORCINO GONCALVES DA COSTA, JESSICA NUNES DE OLIVEIRA, JHONATAN MARCELINO DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: CORCINO GONCALVES DA COSTA INTERESSADO: IVANILDA ALVES NUNES DECISÃO Do pedido de nulidade de atos processuais A intimação realizada no ID. 47586979 oportunizou que a herdeira JESSICA se manifestasse sobre todo o processado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Da união estável, sua delimitação temporal e a qualidade sucessória do inventariante Desnecessária é qualquer manifestação deste juízo acerca do reconhecimento da união estável, uma vez que a herdeira JESSICA reconheceu expressamente o relacionamento em sua impugnação (ID. 15927461), sem que a curadoria especial tenha questionado o tema na impugnação do herdeiro JHONATAN.
Igualmente, dispensa-se pronunciamento sobre a delimitação temporal da união estável e a qualidade sucessória do companheiro supérstite.
Isto porque a decisão de ID. 27454703 delimitou o acervo hereditário aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato juntado no ID. 25915728, momento no qual as partes deveriam se abster de discutir a titularidade sobre acessões e benfeitorias que não constem averbadas no RGI ou não estejam previstas no negócio jurídico celebrado pela inventariada.
Considerando que o terreno foi adquirido pela falecida em partilha decorrente de divórcio, o companheiro supérstite participará da herança em igualdade com os descendentes, não se configurando hipótese de meação.
Da regularidade da comprovação da existência de direitos aquisitivos Conforme já exposto no tópico anterior, a decisão proferida por este juízo no ID. 27454703 reconheceu expressamente a possibilidade de partilha dos direitos aquisitivos decorrentes do instrumento de ID. 25915728, inexistindo qualquer ponto controvertido que requeira pronunciamento judicial.
Da impugnação ao valor da causa Acolho as impugnações ao valor da causa apresentadas pelos herdeiros, para que passe a constar o valor do terreno atribuído pela municipalidade, à época do falecimento da inventariada, de R$ 7.354,55.
Da manifestação do Fisco A manifestação da autoridade fazendária (ID. 42481594), embora equivocada, não necessita de apreciação por este juízo, haja vista que o feito foi convertido, de ofício, em ação de arrolamento (comum) no ID. 44353695.
Como se sabe, nas ações de arrolamento “não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio” (art. 662 do CPC).
As questões relativas ao imposto causa mortis deverão ser resolvidas posteriormente, pela Fazenda Pública, em sede administrativa, juntamente com os herdeiros, após a homologação da partilha.
Do prosseguimento do feito O acervo hereditário foi delimitado no ID. 27454703, quando este juízo, ao admitir a partilha dos direitos aquisitivos vinculados ao contrato de ID. 25915728, determinou que as partes se abstivessem de discutir acessões e benfeitorias não averbadas no RGI ou não previstas no negócio jurídico celebrado pela inventariada.
A delimitação foi reafirmada na decisão de ID. 44353695, na qual se estabeleceu que o inventariante deveria atentar-se à delimitação do bem objeto de inventário na apresentação do plano de partilha.
Contudo, o plano de partilha juntado no ID. 47481975 incluiu, além do terreno, três edificações realizadas sobre o imóvel, em afronta às determinações (já preclusas, diga-se de passagem).
Diante da aparente incapacidade do inventariante em cumprir as determinações deste juízo, intime-se a herdeira JESSICA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha em estrita conformidade com o art. 653 do CPC, sob pena de extinção.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
Não havendo impugnações, conclusos para homologação da partilha.
Retifique-se a autuação do feito, fazendo incluir o herdeiro JHONATAN através de seu CPF (*25.***.*78-74).
Diligencie-se com urgência, eis que se trata de processo incluso na Meta 2 do CNJ.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/02/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 19:45
Conclusos para decisão
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26/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:03
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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06/06/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 02:40
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CAMPISTA em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 10:18
Decisão proferida
-
14/02/2023 15:23
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CAMPISTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 08:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2022 16:17
Decisão proferida
-
18/11/2022 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CORCINO GONCALVES DA COSTA - CPF: *09.***.*77-04 (INVENTARIANTE), CORCINO GONCALVES DA COSTA - CPF: *09.***.*77-04 (REQUERENTE), JESSICA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*43-82 (INTERESSADO) e Jhonatan Marceli
-
10/11/2022 17:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CAMPISTA em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/10/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 11:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 15:06
Juntada de Mandado - Citação
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01/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:38
Juntada de Informações
-
23/11/2021 15:21
Juntada de Informações
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10/11/2021 12:34
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CAMPISTA em 09/11/2021 23:59.
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30/10/2021 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 14:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:11
Conclusos para despacho
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09/09/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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